dentro da mesma semana, já que o descanso é semanal, nos termos do artigo 1º, da Lei 605/49, e não em um período de trinta dias, já que aceitar o contrário implicaria em reconhecer que poderia a empresa exigir o labor por 26 dias seguidos para conceder quatro folgas consecutivas no mês, o que não permitiria a necessária desconexão semanal com o labor.
Por tudo que foi exposto, as diversas cláusulas coletivas citadas pela reclamada não podem ser aceitas, na medida em que violam normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Observa-se das papeletas, por exemplo o juntado no ID 3f8d988, que o reclamante iniciou o trabalho às 05h10min; terminou a primeira viagem às 7h55minmin, quanto teria iniciado o intervalo; iniciou nova viagem às 17h, quanto teria terminado o intervalo; e encerrou o trabalho às 20h45min.