Não obstante essa mesma testemunha, empreiteira naquela obra, que realizou a reforma do imóvel da Unimed, ter informado que o serviço fora supostamente contratado pelo reclamado, sequer soube dizer se o imóvel pertencia à filha do reclamado, sendo certo que todo o conjunto probatório não convenceu o juízo sobre a alegada relação de emprego. Parecia mais que a testemunha única do reclamante temia ser acionado por qualquer responsabilidade futura.
Por sua vez, o reclamado, ouvido em audiência, convenceu de que o autor, por intermédio do empreiteiro Rogério, é que fora contratado para executar a obra de sua namorada na época (Maroca), pouco importando que futuramente tenha se tornado sua companheira, o que reforça a tese da inexistência da relação de emprego, que, reconhecida, afasta qualquer preocupação relativa à declaração de prescrição.
Também ficou comprovada a relação de locador/locatário que existiu entre ambos, na época em que o reclamante residiu no sítio do réu, com contrato verbal, sendo que a liberação do pagamento do valor combinado revela uma relação de troca de favores e trabalhos eventuais no interesse de ambos, mas que não configura a relação empregatícia típica, já que ausente o principal requisito, qual seja, a subordinação.