Página 1669 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

Processo 000XXXX-70.1991.8.26.0400 (400.01.1991.000059) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jesus Humberto Levy - - Olimpio Antonio Levi e outros - 1. Fica concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, para que os herdeiros JORGE e JOSÉ CARLOS regularizem sua representação processual, juntando aos autos os respectivos instrumentos de mandato, sob pena de revelia. 2. No mesmo prazo do item acima, deverá o herdeiro JOSÉ CARLOS trazer aos autos os seus comprovantes de renda, em especial declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, além de outros documentos pertinentes (exemplos: holerite, certidão negativa do registro imobiliário e do órgão de trânsito de que não possui tais bens etc.), inclusive para comprovar a alegada fragilidade de seu estado de saúde, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Sem prejuízo, considerando o decurso do prazo transcorrido desde a distribuição da presente ação, considerando que a demora na solução do litígio acarreta prejuízo ainda maior para as partes, passo a analisar o pedido de habilitação dos sucessores do executado falecido OLYMPIO LEVY (Olímpio Levy). Em primeiro lugar, transcrevo o disposto no artigo 1.055 do Código de Processo Civil: “A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Nesse sentido, menciono o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil: “A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. No caso concreto, o documento de fls.763 comprova o falecimento do executado OLYMPIO LEVY (ou Olímpio Levy), ocorrido em 23/03/2007, que era casado com a executada EUNICE e deixou quatro filhos. Os sucessores JORGE LUIS LEVY, OLYMPIO ANTONIO LEVY (Olímpio Antonio Levy), JOSÉ CARLOS LEVY, JESUS (executado) e a viúva meeira EUNICE (executada) foram citados pessoalmente e oferecerem impugnação ao pedido de habilitação no prazo legal, desacompanhada de quaisquer documentos. Em que pese as impugnações oferecidas pelos sucessores, da cópia da certidão de óbito de fls.763 constou que o falecido OLYMPIO LEVY (Olimpio Levy) deixou bens a inventariar, embora não tenha sido localizada ação de inventário/arrolamento na pesquisa que segue anexe. Além disso, os sucessores e a viúva meeira nada trouxeram aos autos para provar a existência de arrolamento/inventário de bens do falecido, judicial ou administrativo, situação esta que, considerando que esta ação se relaciona ao aspecto patrimonial, bastaria a intimação do inventariante para dar sequência ao feito. Nesse contexto, ACOLHO o pedido de habilitação dos sucessores do executado OLYMPIO LEVY (Olímpio Levy), devendo figurar no polo passivo: JORGE LUIS LEVY, OLIMPIO ANTONIO LEVY (Olympio Antonio Levy), JOSÉ CARLOS LEVY, JESUS HUMBERTO LEVY (executado) e a viúva meeira EUNICE ESPERETA LEVY (executada). Anote-se. 4. Cessada a causa que resultou a suspensão do feito, manifeste-se a exequente com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de arquivamento provisório. Int. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), RODRIGO CORREIA BATISTA (OAB 195603/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP)

Processo 000XXXX-50.2001.8.26.0400 (400.01.2001.000070) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Massa Falida do Banco Crefisul S A - Pedro Ribeiro - - Italo Jesus Silvestre - Manuel Antonio Angulo Lopez - 1. Fls.339/351: Indefiro o pedido formulado pelo fiador executado ITALO, uma vez que a decisão de fls.315 determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, por não haver interessados na arrematação do imóvel penhorado e por não terem sido localizados outros bens dos devedores passíveis de penhora, não se podendo atribuir à parte exequente, com exclusividade, a responsabilidade pela demora na solução do litígio, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “Execução - Suspensão com base no art. 791, III, do CPC - Inexistência de bens penhoráveis - Prescrição intercorrente não verificada - Recurso não provido” (TJSP, Rel. Des. GIL COELHO, Agravo de Instrumento nº 201XXXX-44.2014.8.26.0000, j.20/03/2014). No mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXEGESE DO ARTIGO 791, INCISO III DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente pediu a suspensão da execução ante a impossibilidade de localização de bens a serem penhorados dos executados, regularmente citados. Não incide a prescrição quando há autorização judicial permitindo a suspensão nos termos do artigo 791, inciso III, do Código Processo Civil e com isso o feito tenha sido remetido e permanecido no arquivo embora por longo período. Não restou configurada a hipótese de que o credor intimado a dar impulso aos autos se mantivesse inerte. Extinção da r. sentença cassada. Apelação provida” (TJSP, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, Apelação Cível nº 003XXXX-46.2004.8.26.0564j.19/03/2014). Ainda: “Contrato Bancário - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças - Suspensão do Processo por ausência de localização de bens dos devedores Prescrição Intercorrente -Inocorrência - Sentença anulada. Recurso Provido” (TJSP, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, APELAÇÃO COM REVISÃO Nº: 001XXXX-07.2003.8.26.0008, j.20/03/2014). Frise-se que em face da decisão de fls.315, que determinou a suspensão do feito, decisão esta data de 19/07/2012 e dela foram devidamente intimadas as partes (fls.316), não houve qualquer recurso, de modo que não é possível à parte executada ÍTALO, após decorridos mais de 03 anos da publicação da decisão que suspendeu o curso do processo (que foi efetivamente arquivado em 29/08/2012), vir manifestar discordância com o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 2. Fls.353v/354: Antes de designar datas para a realização de praça para tentativa de alienação da fração ideal do imóvel penhorado, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última atualização do débito e da avaliação do imóvel (06/08/2010 fls.245/248), deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, apresentar cálculo atualizado do valor do débito, bem como apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel. 3. Juntados a certidão da matrícula atualizada e o cálculo atualizado do débito (atualização esta que é ônus da parte exequente e o contador judicial não pode atuar nessa situação - razão pela qual desde já fica indeferida a remessa dos autos ao contador), expeça-se mandado para nova avaliação da fração ideal do imóvel penhorado. 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para avaliação da fração ideal de 1/5 de 21,21,24 hectares do imóvel de matrícula nº 12.869, penhorado nas fls.128/129 (cópias de tais documentos devem ser anexadas, assim como cópia da matrícula atualizada a ser apresentada). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. O mandado deve ser cumprido na forma “justiça gratuita”, tendo em vista que a parte exequente é massa falida. Int. - ADV: ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)

Processo 000XXXX-80.2006.8.26.0400 (400.01.2006.002223) - Procedimento Ordinário - Rubens Pessoa - Vistos. 1. Considerando que a parte autora optou pela continuação do recebimento do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente (Benefício nºXXX.613.6XX-6) e que este fora bloqueado, pela presente solicito ao Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais- EADJ de São José do Rio Preto-SP as providências necessárias para que restabeleça com urgência o benefício nº 41/XXX.613.6XX-6 em favor de Rubens Pessoa, abaixo qualificado: Autor (a): RUBENS PESSOA

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