Página 1240 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

Também afirmou que as taxas de 2012 até a entrega das chaves eram de obrigação da incorporadora e não sua e que há flagrantes erros nos valores cobrados, em dissonância do que fora acordado nas assembleias. Réplica às fls. 126/132. As partes se manifestaram quanto á produção de provas (fls. 136/142 e 141/142). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O autor cobra do requerido valores oriundos de cotas condominiais vencidas e que não foram adimplidas nos anos de 2011, 2012 e 2013. E sua pretensão é procedente. Quando se fala em normas de condomínio edilício, parte delas está disciplinada em capítulo específico no Código Civil, sobretudo em seu art. 1.336, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, que discorrem sobre os deveres dos condôminos. Neste sentido, o primeiro destes incisos impõe justamente o dever de cada condômino contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações ideais. Observo que, de acordo com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada às fls. 21/23, a unidade autônoma nº 158, Torre 2, integrante do condomínio autor, pertence exclusivamente ao réu e não há determinação judicial ou comprovação da celebração de qualquer negócio jurídico que tenha afastado dele tal direito de propriedade, razão pela qual responde pelos débitos condominiais. Ademais, o relatório de débito atualizado acostado à fls. 07 demonstra satisfatoriamente a dívida e sua evolução, apresentando encargos dentro dos limites legais, os quais deverão ser mantidos. Não há necessidade de juntada de cópias de atas de todas as assembleias ordinárias para se comprovar a instituição das taxas condominiais, pois a ata que fora juntada às fls. 10/20 faz referência ao valor das taxas de 2012, provando a existência desta obrigação nesta época. A impugnação quanto aos valores também não prospera, uma vez que tendo a autora apresentado tabela detalhada de atualização e correção, discordando das quantias apontadas, o réu deveria apresentar sua própria planilha, com os valores que entende corretos já devidamente atualizados, o que não fez. Também não merece acolhida o questionamento acerca da obrigação das incorporadoras de adimplirem as taxas condominiais de 2011 e 2012, pois este acordo só gera efeito entre as partes e seu descumprimento enseja ao réu pleitear seus direitos em ação própria. No entanto, tal acordo não vincula o condomínio autor, que continua a ter direito de cobrar o proprietário do imóvel pela natureza jurídica da dívida em questão, sabidamente propter rem, ou seja, acompanha a coisa, no caso o imóvel e o titular de seu domínio. Neste sentido o art. 1.345 do Código Civil é expresso ao responsabilizar o adquirente de unidade em relação aos débitos do alienante com o condomínio. Anoto que, pelo que constou de fls. 109, de fato não houve pagamento por parte da incorporadora de valores condominiais posteriores à entrega da edificação. Destarte, de rigor a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento da quantia pleiteada no pedido inicial, sem prejuízo do seu eventual direito de regresso contra a incorporadora, pelos valores pelos quais a empresa se obrigou em contrato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.628,10, relativo aos débitos descritos na planilha de fls. 07, que deverá ser atualizado monetariamente, conforme os índices do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vincendas até a data da efetiva liquidação do débito, na forma do artigo 290 do CPC, tudo corrigido desde o respectivo vencimento, acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor total da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que houve desistência do pleito de gratuidade de Justiça. Em caso de recurso recolher o valor de R$ 275,26 de preparo, mais R$ 32,70 de porte remessa e retorno P.R.I. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), EDGARD LEMOS BARBOSA (OAB 204033/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)

Processo 001XXXX-67.2012.8.26.0564 (564.01.2012.015557) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Jose Anselmo -Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. JOSÉ ANSELMO ajuizou ação em face de Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Afirmou que trabalhou na empregadora por vários anos e mesmo após sua aposentadoria, continuou laborando, até o momento em que foi demitido “sem justa causa”, em razão da adesão ao plano de demissão voluntária (PDV). Alegou que, pela aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, teria direito à manutenção de seu plano de saúde de forma vitalícia e em idênticas condições de quando era funcionário ativo. Entretanto, foi-lhe apresentado valor mensal do plano de saúde totalmente dissonante daquele que antes arcava. E além disso, a ré tem cobrado valores menores de outros empregados demitidos anteriormente, na mesma situação. Requereu a antecipação da tutela para que a mantenha o plano de saúde para si e suas dependentes, no mesmo padrão e equivalência de valores de quando era empregado ativo (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 12/57).. Foi deferida a antecipação da tutela (fls. 59/60). A ré contestou a fls. 75/103. Sustentou em preliminar a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, arguiu a ocorrência da decadência pela não adesão ao plano no prazo legal. Esclareceu que na forma da Lei, disponibilizou aos funcionários aposentados, plano de saúde de autogestão com as mesmas coberturas do plano de saúde para funcionários ativos, sendo certo que, relativamente ao custo, não cabe o subsidio que disponibiliza a esses últimos. Explicou que o plano de autogestão possui ideais comuns de bemestar e realização independente e solidária, sendo que seus participantes estão expostos a riscos adversos que são causados pelo efeito da anti-seleção de usuários, considerando em especial os casos em que há beneficiários com maior idade e consequentemente maior propensão a doenças. Explicou a fórmula do cálculo dos valores mensais do plano de saúde para funcionários inativos e aposentados. Juntou documentos às fls. 104/ Houve manifestação à contestação às fls. 146/167. Intimadas para produção de provas as partes se manifestaram às fls. 171/172 e 199. Foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o presente caso conforme decisão de fls. 218/221. Foi interposto agravo de instrumento às fls. 307/323, o qual foi provido, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para a causa. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. Ficam afastadas as preliminares alegadas na contestação. Quanto à inépcia da inicial, sorte não assiste à ré, pois o autor expôs com clareza a sua tese no sentido de que teria sido demitido sem justa causa e ainda aderido às condições de rescisão de contrato de trabalho, unilateralmente impostas pela requerida. Também não é hipótese de carência de ação, pois o pedido não é vedado em lei expressamente, e o autor possui interesse em ser mantido nas mesmas condições, em plano de saúde que anteriormente gozava, disponibilizado pela empregadora. Por fim, não há que se falar em decadência. Embora totalmente inadmissível a extensão do prazo a critério da parte interessada, fato é que o art. 31 da Lei 9656/98 não faz ressalva quanto à existência de prazo para o exercício do direito. Nesse ordem de entendimento, tenho que não decorreu tempo significativo desde a data do término do prazo para utilização gratuita do plano de saúde e o ingresso desta ação. No mérito, o pedido é improcedente. Ao formular a petição inicial, buscando a obtenção da antecipação de tutela, o autor deturpou os fatos, narrando uma situação de demissão sem justa causa mediante as condições unilateralmente impostas pela ré. Mas não foi isso o que se deu. O ponto central do processo se relaciona ao fato de que trabalhadores que por muitos anos prestaram serviços à empresa, agora aposentados, continuaram a laborar, aderindo posteriormente ao chamado plano de demissão voluntária PDV. Esse é o caso de que se trata. Na realidade, como bem sabe o autor, foi firmado no ano de 2009 um acordo coletivo entre a Volkswagen do Brasil e o importante e bastante representativo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, no sentido do redimensionamento do quadro de pessoal da Unidade Anchieta e consequente plano de demissão voluntária. Por tal acordo, os trabalhadores que

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