Página 49 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 3 de Fevereiro de 2016

Parágrafo único. As interdições de que trata este artigo não se aplicam aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos no Art. 29, incisos VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. Esta autorização somente será válida se o organizador do evento, objetivando a segurança dos participantes, requerer e obtiver o apoio da Polícia Militar, da Guarda Municipal ou ainda da CET Rio com os Agentes de Trânsito, para a orientação do tráfego ficando a obrigação da sinalização/balizamento, por conta do responsável pelo evento conforme prescreve o § 1º do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º A presente Portaria terá validade para o dia 7 de fevereiro de 2016, das 7h às 17h, revogadas as disposições em contrário.

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