Página 545 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Fevereiro de 2016

Quanto à sanção de multa, em acordo com a diretriz fixada pelo E. STJ (Resp 671195, Resp 97055), que determina a adoção do sistema bifásico, considerando a pena-base fixada e as circunstâncias judiciárias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, fixo o número de dias-multa em 80 (oitenta) dias-multa.

No segundo momento de referido sistema bifásico, passando a considerar a inexistência de maiores informações acerca da situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Dano a bem especialmente protegido (art. 62, parágrafo único da Lei nº 9.605/98): Quanto à primeira fase da dosimetria, reporto-me às considerações feitas acima, eis que não há diferenças específicas a serem aplicáveis quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que mereçam nota.

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