Página 308 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2016

seja co-executado, recairá sobre o produto da alienação, havendo preservação de seu direito, mantido o depósito em seu favor da parte correspondente, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil.

BENS IMÓVEIS: Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130 do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria ocorre sobre o respectivo preço.

AUTO DE ARREMATAÇÃO: O Auto de Arrematação será expedido em 2 (duas) vias, e será assinado pelo Juiz de Direito. A primeira via será entranhada nos autos e a outra entregue ao arrematante, para os procedimentos de concessão do parcelamento de arrematação. Após a lavratura do auto de arrematação, esta se considerará perfeita, acabada e irretratável, desde que exibido o pagamento do preço à vista ou da primeira prestação em caso de parcelamento, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput, do CPC). A arrematação poderá ser tornada sem efeito caso não seja deferido em sede administrativa o parcelamento de arrematação pela Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado ou nas demais hipóteses dos incisos do § 1º do art. 694 do CPC.

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