Página 321 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Abril de 2016

repetitivos, que reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência excelsa, no sentido de que os 11% incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal consistem, apenas e tão somente, no montante a ser retido e recolhido pelo substituto, reconhecida expressamente pelo legislador a possibilidade de posterior compensação ou restituição, razão pela qual inexiste vício de inconstitucionalidade na sistemática de substituição tributária do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 coma redação da Lei nº 9.711/98. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal.

6. A fimde dar cumprimento ao comando previsto no artigo 179 da Constituição Federal, que previa tratamento jurídico diferenciado às micro empresas e as empresas de pequeno porte, "visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei", foi editada a lei complementar 123, de 14/12/2006.

7. Aplica-se ao SIMPLES NACIONAL, à exceção das empresas de pequeno porte e microempresas que se dedicamàs atividades de prestação de serviços referidas no parágrafo 5º-C do artigo 18 da lei complementar nº 123/2006, comredação dada pela lei nº 128/2008, referente à construção de imóveis e obra de engenharia emgeral, inclusive subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bemcomo decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, para as quais não estarão incluídas, no recolhimento único, a cota patronal da contribuição previdenciária, que deverá ser recolhida "segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

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