Página 532 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Abril de 2016

cabendo à defesa motivar sua irresignação, a fim de cumprir o requisito da impugnação específica e, por consequência, possibilitar a discussão sobre as impugnações. Recurso desprovido."(TJ-RJ - APL: 00041433320138190079 RJ 000XXXX-33.2013.8.19.0079, Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2015, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2015 18:24) (Grifei)"CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. CONDUTOR. HABILITADO QUE NÃO PORTAVA A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RECOLHIDA DIAS ANTES PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, PORQUE FLAGRADO DIRIGINDO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL IMPUTADO NA DENÚNCIA, CONSTITUINDO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTS. , INCISO XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RN - APL: 00041433320138190079 RJ 000XXXX-33.2013.8.19.0079,

Relatora: DES. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 07/07/2015, Data de Publicação: 08/12/2015) (Grifei) Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado acima colacionado, o objetivo do legislador era o de coibir que pessoas despreparadas conduzissem veículos automotores colocando em risco a incolumidade pública, bem jurídico esse tutelado pela norma, e, portanto, para configuração do crime se mostraria necessário que o condutor não possuísse Permissão para Dirigir ou Habilitação, não incluindo aquele que, embora habilitado, estivesse com a Carteira de Habilitação vencida. Assim sendo, no caso dos autos, remanesce apenas o ilícito administrativo constante no artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se, pois, a absolvição do réu pelo crime elencado no artigo 309 do CTB. II.2. Da Materialidade e Autoria do crime de porte de arma de fogo Estabelece o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 que é crime portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo as penas cominadas de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante enquanto portava no dia 28/11/2013, em via pública, uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, número de série NL12036, com cinco cartuchos de mesmo calibre, sem que para tanto tivesse autorização. O termo de exibição e apreensão e o laudo pericial de balística comprovam a materialidade do delito, tendo este último, inclusive, constatado que a arma apreendida estava em plenas condições de uso. A autoria do crime imputado ao acusado, por sua vez, está evidenciada a partir do auto de Prisão em Flagrante, do depoimento das testemunhas arroladas na inicial e do seu próprio interrogatório judicial, onde o referido confessa espontaneamente o delito. Senão vejamos: João Maria Varela Leão (testemunha), agente de polícia civil, disse que se recorda do acusado presente na sala de audiências; que estava na viatura que abordou o carro do denunciado, juntamente com mais três policiais e o delegado; que estavam num local próximo a um desmanche, onde haviam sido apreendidos diversos carros roubados e uma pessoa presa, e então resolveram abordar o veículo do réu, que se aproximava do referido local; que encontraram a arma com o acusado dentro do veículo; que não foi apresentada nenhuma documentação da arma; que não se recorda se o artefato estava municiado; que acredita que o acusado apresentou carteira de habilitação ao delegado; que não lembra se o prazo de validade dessa carteira estava vencido, pois não cuida disso; que não foi encontrado com ele uma quantidade de dinheiro ou se ele mencionou a pessoa de RICARDO; que a arma era um .38, mas não lembra se o acusado informou porque portava o artefato; que quando abordado não foi verificado se havia mandado de prisão em flagrante, mas que quando a pessoa é conduzida à delegacia quem toma conta é o setor cartorial. Pierre Soares de Lima (testemunha), agente de polícia civil, disse que se recorda do réu presente na sala de audiências; que se recorda da ocorrência envolvendo o acusado; que o réu estava no veículo na hora da abordagem e com ele foi encontrada a arma de fogo; que não se recorda se o acusado estava com a carteira de habilitação vencida; que o artefato estava municiado e o réu não apresentou documentação dela. Paulo Sérgio Soares da Silva (testemunha) disse que trabalha com calçados e conhece o acusado há seis anos; que trabalha com o genitor do réu; que o denunciado trabalha como vendedor, tem uma "banquinha" em frente à loja que o depoente trabalha, e passa o dia lá; que não tem conhecimento do réu ter portado arma; que não sabe se ele se envolveu com alguma briga; que o acusado é uma pessoa boa e prestativa, e não possui inimizades no local de trabalho; que todos gostam dele. Adriano Cezar da Silva (testemunha) disse que trabalha com o estacionamento; que conhece o acusado desde 09/08/2009, data em que foi aberto o estacionamento e o réu apareceu perguntando se havia vaga para mensalista; que o acusado é comerciante e foi um dos primeiros a entrar como mensalista; que o réu é "camelô", e trabalha das 8h-17h30; que nunca o presenciou andar armado ou se envolver em alguma confusão; que o acusado é uma pessoa de "trabalho e família" e nunca ouviu falar que ele fosse "bandido". CLEYTON MEDEIROS DA CUNHA (acusado) disse que os fatos ocorreram como narrados na denúncia; que estava passando pelo local quando foi abordado pelos policiais; que os agentes não encontraram o artefato, mas sim ele próprio indicou que estava portando a arma; que a arma era um revólver calibre .38 e estava municiada; que um cliente seu estava lhe devendo uma quantia, e então recebeu a arma com uma diferença; que estava com a arma já há alguns dias; que nesse período havia aberto um restaurante com seu cunhado na Avenida Ayrton Senna, e a arma ficava lá; que por ter saído no dia anterior do estabelecimento as 2h da manhã resolveu sair com a arma, por causa do horário; que quando foi trabalhar no dia seguinte foi parado pelos policiais; que tinha conhecimento que era crime portar arma de fogo; que não possuía porta de arma de fogo; que na delegacia constataram que sua habilitação estava vencida, mas nem ele depoente sabia; que infelizmente não tem o hábito de verificar; que estava sóbrio; que a arma estava com ele depoente; que a região onde se localiza o restaurante é considerada perigosa; que no mesmo dia que foi preso em flagrante seu restaurante foi assaltado, por volta das 22h; que no dia seguinte agradeceu ao delegado, porque naquele momento poderia estar ou preso ou morto. Dessa forma, verifico que os depoimentos das testemunhas e o do réu se encontram em completa harmonia, de modo que não há dúvidas quanto à sua responsabilização. Somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, a apreensão da arma encontrada em poder do acusado quando detido e os depoimentos prestados em juízo, resta a certeza da materialidade e autoria delitiva da conduta de porte ilegal de arma de fogo, imputada ao referido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o CLEYTON MEDEIROS DA CUNHA, nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e

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