Página 288 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Abril de 2016

DATA:10/12/2014 ..DTPB:.) e (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 000XXXX-31.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015) Do mesmo modo, as verbas a título de 13º. salário e os adicionais de hora-extra e noturno por integraremo salário de contribuição, emrazão da natureza remuneratória, devemsofrer a incidência da contribuição patronal. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO CLASSE: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: 200670000199374 UF: PR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DATA DA DECISÃO: 15/05/2007 DOCUMENTO: TRF400150211, 13/06/2007, REL. DES. FED. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA); (STJ -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLASSE: RESP - RECURSO ESPECIAL - 805072 PROCESSO: 200502101990 UF: PE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DATA DA DECISÃO: 12/12/2006 DOCUMENTO: STJ000731574. DJ DATA:15/02/2007 PÁGINA:219, REL. MIN. LUIZ FUX) , (AGRESP 201402596209, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2014 ..DTPB:.).Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, denegando a segurança pretendida, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevida a verba honorária. Como trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

0000798-32.2XXX.403.6XX6 - APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA.(MG102096 - PATRICIA CAMPOS LIMA E MG115323 -PEDRO DE CASTRO MAGALHAES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP

SENTENÇAAPERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA., já qualificada, impetra mandado de segurança, sempedido de liminar, emface do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ como objetivo de ser reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n. 8.415/15, no que tange ao percentual do benefício do REINTEGRA aplicável ao ano-calendário de 2015, permitindo à impetrante apurar seus créditos combase no percentual de 3%, bemcomo seja declarado o direito da Impetrante à compensação. Coma inicial, juntou os documentos de fls. 23/106 e 110/115.Nas informações, a autoridade impetrada defende o ato objurgado (fls. 123/133). O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 134/135.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a exame do mérito.Passo ao exame do mérito.Comefeito, o REINTEGRA foi criado pela Lei n. 12.456/11, decorrente da conversão da MP n. 540/11, dispondo sobre o incentivo fiscal na seguinte forma:Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), como objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o 1o entre zero e 3% (três por cento), bemcomo poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. ...Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)... 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)...V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)....Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (umpor cento), emsubstituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricamos produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)....Dessa forma, como o REINTEGRA é umincentivo fiscal criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados, no intuito de fomentar as exportações. Ao caso presente, o legislador reconheceu a existência de resíduo tributário na cadeia produtiva de bens destinados à exportação, prevendo a devolução deste valor apurado combase emumpercentual da receita de exportação, o qual será utilizado na compensação comdébitos de outros tributos federais próprios ou ressarcido emdinheiro.Contudo, coma vigência do Decreto n. 8.415/15 não houve alteração da base de cálculo ou da alíquota de qualquer tributo, apenas limitou a apuração do crédito do REINTEGRA em percentuais inferiores a 3% e superiores a zero, nos períodos mencionados pela norma regulamentadora: Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratamos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.Parágrafo único. O Reintegra tempor objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida coma exportação desses bens para o exterior.(...) 7º O percentual de que trata o caput será de:I - 1% (umpor cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) II - 0,1% (umdécimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o 7º, observada a evolução macroeconômica do país.No caso emexame, restou caracterizado somente a redução do percentual do benefício fiscal, fato jurídico que não observa a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO Nº 45.138/09-MG. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. O Supremo Tribunal Federal tementendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos. 2. O regime de apuração da substituição tributária não está alcançado pelo âmbito de proteção da tutela da não surpresa, na medida emque o agravamento inicial que decorre do dever de suportar o imposto pelos demais entes da cadeia será ressarcido na operação de saída da mercadoria. 3. Na hipótese sob análise, não há aumento quantitativo do encargo e simumdever de cooperação coma Administração tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR-AgR 682631, ROBERTO BARROSO, STF.) Portanto, com a modificação no tratamento de um incentivo fiscal,

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