Página 268 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Abril de 2016

Vistos, emsentença. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, emque se pretende a desconstituição da execução que tramita no apenso. Junta documentos às fls. 12/13; 18/33 e 40/43. Intimada a impugnar os embargos, a Fazenda concorda como pedido inicial, requerendo a procedência dos embargos, nos termos do art. 269, II do CPC. Pede a exoneração da condenação na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, IV e V da Lei n. 10.522/02. Vieramos autos comconclusão.É o relatório. Decido.Trata-se de hipótese de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 329 do CPC, haja vista o reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II do CPC).Entretanto, há que resolver, preliminarmente, a correção do pólo ativo dos presentes embargos, no que, devidamente comprovado nos autos, a embargante faleceu emcurso do processo, já se havendo instaurado o regular processo de inventário e partilha de seus bens, conforme se colhe da documentação de fls. 41/42 (certidão de óbito) e do Termo de Compromisso de Inventariante (fls. 43), emque assume o encargo o peticionário de fls. 39/40, RENATO DE ALMEIDA SILVA. Assim, emface da comprovação documental dos fatos aqui descritos, tomo a petição de fls. 39/40 por pedido de habilitação, no polo ativo dos presentes embargos à execução - e, via de consequência, no pólo passivo da execução correlata - do espólio de LÚCIA THEREZA DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA SILVA, aqui representado pelo seu inventariante, RENATO DE ALMEIDA SILVA. Emrazão da ausência de manifestação específica da embargada acerca dessa pretensão, de se homologar a habilitação do espólio, nos termos do que dispõe o art. 1062 do CPC, devendo-se remeter os autos ao SUDP para a alteração da autuação, devendo constar, como polo ativo dos embargos e passivo da execução fiscal, o espólio de LÚCIA THEREZA DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA SILVA, representado pelo inventariante, RENATO DE ALMEIDA SILVA. Comesta preliminar devidamente corrigida, a hipótese é de procedência integral dos embargos aqui opostos, uma vez que se operou, parte da embargada, o reconhecimento jurídico do pedido inicial, nos termos do art. 269, II do CPC (fls. 46). Comtais considerações, procedentes os embargos, extingue-se a execução, nos termos do art. 586 c.c. art. 618, I, ambos do CPC. Tendo sobrevindo reconhecimento do pedido por parte da ré, aplicável se mostra o contido no art. 19, IV c/c , da Lei n. 10.522/02, razão pela qual deve-se exonerar a requerida do pagamento de verba honorária. Prospera o pedido inicial.DISPOSITIVODo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, comresolução do mérito da causa, na forma do art. 269, II, do CPC. Nessa conformidade, JULGO EXTINTA a execução fiscal que se processa no apenso (Processo n. 0003543-72.2XXX.403.6XX1), comfundamento no art. 586 c.c. art. 618, I, ambos do CPC. Emrazão disso, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens do espólio.Semcondenação nos ônus sucumbenciais, tendo emvista a natureza da ação. Semcondenação emhonorária advocatícia, nos termos do art. 19, IV e da Lei n. 10.522/02.Remetam-se os autos ao SUDP para atualização da autuação nestes autos e nos da execução fiscal emapenso. Traslade-se a sentença, por cópias simples, para os autos da execução em apenso (Processo n. 0003543-72.2XXX.403.6XX1), procedendo-se às certificações necessárias. P.R.I.

0000660-50.2XXX.403.6XX1 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000659-65.2XXX.403.6XX1) SACAE WATANABE (SP110939 - NEWTON COLENCI JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO)

Vistos.Tendo retornado os autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manifestem-se as partes quanto ao que de direito, no prazo de 30 dias.No silêncio, remetam-se ao arquivo findo comas cautelas de praxe.Sem prejuízo, providencie a Secretaria o traslado das fls. 125/129, 166/167, 176/178 e da certidão de trânsito emjulgado de fls. 181 para os autos principais de nº 0000659-65.2XXX.403.6XX1, certificando-se.Int.

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