Página 1443 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Abril de 2016

encontrar em idade avançada, com problemas pessoais e alegar que a pessoa mais indicada para o exercício do encargo seria a companheira. Com a inicial vieram os documentos de folhas 05/08.A representante do Ministério Público opinou pela procedência da substituição da curatela, às fls. 16.Relatei.Decido. Cuido que em razão de idade avançada, dos problemas pessoais e da ordem preferencial a qual consta no Código Civil, justifica-se o pedido formulado pela mesma de renúncia e substituição da curatela para a companheira do curatelado. Pedido este, aceito e acordado por Maria Christina Emery Silva, conforme Termo de Ratificação às fls. 13. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a substituição pretendida, e assim sendo, nomeio M. C. E. S., para exercer a curatela de L. E. DE A., em substituição a I. L. DE A. Por força do permissivo constante do artigo 1.748, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; efetuar saques na conta da poupança do interditando, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo. Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo-lhes garantido a plena capacidade civil nos temos do art. 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 2015. Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Ademais, Determino a apresentação anual de prestação de contas. A curatela terá prazo de 10 anos, devendo após esse prazo ser revista. Nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso. Advirto que o compromisso é ato pessoal; destarte, não pode ser prestado através de procurador. Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, averbe-se a presente sentença no registro civil e publique-se três vezes no Diário do Poder Judiciário, com intervalo de 10 dias, fazendo constar do edital os nomes do interditado e de sua curadora, a causa, o grau da interdição e os limites da curatela, devendo ainda ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sitio deste tribunal e na plataforma de editais do CNJ.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 11 de abril de 2016.João Mauricio Guedes AlcoforadoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2016/00263

Processo Nº: 002XXXX-25.2015.8.17.0001

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