Página 1156 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2016

processo. Após o interrogatório do acusado (fls.135/138), ouviram-se duas testemunhas da acusação (fls.145/148), em audiência de instrução e julgamento. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais. A acusação requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia, certa de que as provas dos autos estão em sintonia e autorizam a condenação (fls.150/158). A defesa pugnou pela absolvição embasada na falta de prova sobre a autoria dos fatos, bem como, na fragilidade do depoimento dos policiais e das demais provas existentes (fls. 166/170). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do delito de tráfico está plenamente comprovada. O laudo de exame químico toxicológico (fls.80) descreveu e concluiu que a substância analisada é cocaína, caracterizada através de análises químicas e cromatográficas. Ademais, está evidente que os elementos responsáveis pelos efeitos farmacológicos da erva estavam presentes. Pelos testemunhos dos autos a autoria também se evidenciou, muito embora o acusado tenha negado a autoria da infração em seu interrogatório. Júlio Cesar sequer justificou a existência da droga apreendida em sua casa, em que pese não haver dúvidas sobre a apreensão do entorpecente pelos policiais. Não é crível que policiais inventem fatos ou enxertem a droga em desfavor de acusados, em especial quando sequer vestígio a respeito existe nos autos. No mais, ele se escusou da imputação através de simples negatória geral, sem indicar por quais motivos poderiam os policiais lhe imputar injustificadamente tal crime. Também não comprovou a origem do dinheiro apreendido em seu poder e sequer se manifestou a respeito durante sua defesa. Na fase policial, declarou que era proprietário da droga localizada em sua casa, admitindo sua intenção de comercializar o material, além de dar detalhes sobre suas ações. A retratação ofertada em Juízo não foi justificada de maneira convincente. Quanto ao bordão, comumente assacado nestas situações, de que teria havido coação policial, restou como mera ilação, sem qualquer elemento que lhe dê credibilidade, como seria ônus do réu, pois que se presume a licitude da conduta da autoridade policial, que nenhum motivo teria para incriminar o acusado. Pertinente ao tema, há muito vem decidindo o Egrégio Supremo Tribunal Federal que: a confissão feita no inquérito, embora retratada em Juízo, tem valia desde que não elidida por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados (Rcrim 1.261, DJU 2.4.76, p. 2225, apud CPP, Damásio, art. 197). O Colendo Tribunal de Justiça deste Estado tem farta jurisprudência também neste sentido: PROVA CRIMINAL - Confissão extrajudicial - Retratação em Juízo - Irrelevância - Validade não pelo local em que é prestada, mas pela força de convencimento - Impossibilidade de desprezo quando em harmonia com a prova da instrução - Condenação decretada - Recurso provido (Relator: Renato Talli - Apelação Criminal n. 152.166-3 - Marília - 27.06.94). PROVA CRIMINAL - Confissão extrajudicial - dmissibilidade - Retratação em Juízo que não encontra apoio nas demais provas - Recurso não provido. A confissão extrajudicial não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório, já que a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém (Apelação Criminal n. 190.153-3 - Capivari - 6ª Câmara Criminal - Relator: Nelson Fonseca - 21.09.95 - V.U.). O fato da confissão ter sido feita na fase do inquérito policial é irrelevante, vez que, tal prova vale não em função do local em que venha a ser lançada, mas do grau de credibilidade que naturalmente lhe seja inerente. Neste sentido ainda: PROVA - Confissão policial - Teor amparado pelo conjunto probatório - Suficiência para a condenação: A confissão policial amparada por apreensão e por indícios resultantes da prova testemunhal é prova suficiente para a condenação. (Apelação nº 1.000.429/4, Julgado em 25/03/1.996, 11ª Câmara, Relator: - Fernandes de Oliveira, RJTACRIM 30/188). Se não bastasse a força de convencimento ínsita na confissão extrajudicial, corroboram a certeza da autoria os depoimentos seguros e harmônicos das testemunhas ouvidas durante a instrução. Senão vejamos. O Policial Militar Charles Zambalam esclareceu que durante patrulhamento de rotina num conhecido ponto de tráfico de drogas visualizou o acusado. Ao notar a presença da viatura policial ele adentrou em sua residência, razão pela qual resolveu abordá-lo. Durante a diligência realizou revista pessoal e encontrou em seu poder a quantia de R$ 35,00, em dinheiro. Em seguida, vistoriado o interior da casa do acusado, encontrou e apreendeu uma grande quantidade de entorpecente, mais precisamente 1100 eppendorfs de cocaína. Logo depois, diante da apreensão das drogas, o acusado assumiu a propriedade da cocaína e confirmou que o material seria destinado à venda. Por fim, mencionou que na residência do acusado também foram encontradas folhas de anotações sobre o comércio espúrio e uma balança digital. Suas palavras são ratificadas pelo PM Luiz, que de forma séria e coerente narrou a apreensão de drogas no interior da residência do acusado, bem como sua admissão a respeito do tráfico de drogas. Nada existe nos autos a demonstrar que os policiais responsáveis pela prisão do acusado tivessem qualquer motivo para imputar a ele, indevidamente, a prática de crime, em especial da gravidade do denunciado. Por seus conteúdos, eles são suficientes a comprovar a situação de traficância. Por isso mesmo, a intenção de comerciar fica consubstanciada visto que tais provas apontam claramente para esta finalidade do agente. Não há nada que possa desabonar o depoimento dos policiais envolvidos, pois seus atos presumem-se legítimos por força de princípio administrativo. “Não existe motivo algum a ensejar a desvalia do depoimento policial. Seria contra-senso credenciar o Estado alguém para atuar em seu nome e, depois, negar-lhe crédito, quando, perante o mesmo Estado juiz, viesse relatar seus atos de ofício. Por isso, totalmente superada a tese do desprestígio do relato policial na moderna jurisprudência. O agente de segurança é testemunha como as demais. Submete-se a compromisso e terá seu depoimento avaliado no cotejo de todas as provas sem plus-valia, mas também sem preconceito”. Destarte, o argumento de que seus depoimentos estariam comprometidos pelo fato de terem o dever legal de justificar sua atividade não pode ser aceito. Se o fosse, estaria estabelecido preconceito odioso em relação a pessoas que auxiliam a justiça na busca da verdade real. Assim, seus depoimentos são analisados e cotejados com os demais elementos carreados aos autos, sem maior ou menor relevância pelo fato de serem agentes de segurança pública, responsáveis pela repressão ao crime. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência ao tratar do depoimento policial. Veja-se: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF - RT 68/64). “Não existe motivo algum a ensejar a desvalia do depoimento policial. Seria contra-senso credenciar o Estado alguém para atuar em seu nome e, depois, negar-lhe crédito, quando, perante o mesmo Estado juiz, viesse relatar seus atos de ofício. Por isso, totalmente superada a tese dos desprestígio do relato policial na moderna jurisprudência. O agente de segurança é testemunha como as demais. Submete-se a compromisso e terá seu depoimento avaliado no cotejo de todas as provas sem plus-valia, mas também sem preconceito” (Tacrim/SP - JUTACRIM 30/221). A finalidade de traficar está bem evidenciada, cristalina. A quantidade da droga encontrada, a forma como estava acondicionada em porções prontas para a venda, as circunstâncias como foi surpreendido na prática criminosa, o dinheiro apreendido sem justificativa da origem, sua admissão em seu interrogatório policial, além de anotações sobre o tráfico (fls. 32/34) e a balança apreendida, comumente usada para pesagem dos entorpecentes, tudo indica para uma guarda com a intenção de tráfico, venda. Não foram ouvidas testemunhas de defesa capazes de descaracterizar as provas orais colhidas. Assim sendo, os argumentos defensivos ficam sem guarida nenhuma nos autos. A apreensão de grande quantidade de substância entorpecente, embaladas individualmente, em poder do acusado conduz à segura conclusão de estar configurado o delito de tráfico. Concluída a motivação, à dosagem da pena devem ser atendidas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. Em fundamentação à aplicação da pena saliento que a reprovabilidade da conduta praticada pelo condenado não justifica aumento nas penas-base. Seus antecedentes criminais não recomendam exacerbação. Os autos não fornecem elementos seguros para análise da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e consequências do crime não diferenciam, quando comparados com outros da mesma espécie, estes fatos de outros praticados em situações semelhantes, não merecendo assim, este, maior reprovabilidade. Não há participação de vítima no

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