ad quem: ambos consignaram os marcos temporais acima minudenciados.
Acontece que, no julgamento da apelação, os excelentíssimos desembargadores ora julgaram o caso sem aplicar o art. 185 do CTN, ora, a despeito de aplicar o dispositivo mencionado, o aplicaram erroneamente, como se passa a demonstrar.
O Relator do acórdão, que foi acompanhado em seu voto pelo Revisor, consignou que não teria havido fraude à execução porque a alienação do bem ocorreu antes do registro da penhora no cartório de imóveis, do que se deduziria a boa-fé do adquirente. Consignou-se que somente a alienação posterior ao registro é que caracterizaria fraude à execução.