Página 1458 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2016

investigada. Quanto aos motivos e as circunstâncias nada há nos autos a valorar. Quanto aos motivos, consequências e circunstâncias nada há nos autos a valorar. O comportamento da vítima não evidenciou nenhuma atitude provocativa. Assim, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena não existem atenuantes. Todavia, verifico a presença da agravante indicada no art. 61, inciso II, alínea f, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 4 (quatro) meses de reclusão, fixando-a em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, registro a causa de diminuição, referente ao arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, motivo por que reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando-a em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa. Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa. Assim, não houve o aumento dessa pena em razão da agravante. Por se tratar de concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa e 03 (três) meses de detenção. Diante da situação econômica do réu, considero o valor unitário da pena de multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos conforme a lei. O regime de pena será o aberto, em razão das circunstâncias favoráveis do sentenciado (art. 33, § 2º, c c/c § 3º, ambos do Código Penal). O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do Código Penal é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos crimes de violência doméstica (Acórdão n. 813775, 20131010040957APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 305). A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sendo que no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal). Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade. Nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. (...) Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Custas pelo acusado. Oficie-se à VEPEMA para que durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de execução Penal. Não existem medidas protetivas deferidas. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se seu nome no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPEMA, para cumprimento. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..

DESPACHO

2014.06.1.008774-7 - Ação Penal - Procedimento Sumario - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv (s).: DF333333 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. R: E.A.E.S.. Adv (s).: GO031007 - AMARILDO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO. VITIMA: M.G.A.S.. Adv (s).: DF038430 - REGINA CELIA DE ARAUJO. ASSISTENTE DA ACUSACAO: E.G.. Adv (s).: DF029678 - IARA LOBO DE FIGUEIREDO. Defiro a cota ministerial de fl. 563. Designe-se audiência de justificação, com fulcro no art. 19 da Lei 11340/2006. Intimem-se a representante legal das vítimas (Elisa Gurgel) e o suposto agressor (endereço de fl. 532), com a advertência de que deverão comparecer ao ato acompanhados de Advogado, ou serão assistidos pela Defensoria Pública. Fica nomeada para o ato a Defensoria Pública. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sobradinho - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 15h34. Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juíza de Direito. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, de ordem do Magistrado desta Serventia, designo audiência para 11/05/2016 às 16h, com a devida atualização no sistema. Por ser verdade, dou fé e, para constar, lavro este termo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 12h04..

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