Rejeito a arguição de decadência, porque a aposentadoria da parte autora foi concedida em 22/02/2013 (fls. 18-25). Assim, quando a ação revisional foi ajuizada, o prazo decadencial não havia se consumado.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão no que se refere às prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No mérito, a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos: