Página 975 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois decidiu fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas, não podendo ser considerado nulo apenas porque contrário aos interesses de uma das partes.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.

Quanto ao mais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 630, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/9/2014), processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário, nos termos do acórdão assim ementado:

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