Página 596 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2016

Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC.Recurso Especial não conhecido."Portanto, não há qualquer óbice na realização de penhora dos créditos futuros detidos pela parte executada em face da Suzano Papel e Celulose. Quanto ao montante, verifico que a parte exequente, por seu advogado, contabilizou o valor exequendo, custas e honorários, corrigidos pelo período de 22 (vinte e dois meses), lapso temporal compreendido entre a propositura da demanda e a data de vencimento do crédito, bem como eventuais honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de dois embargos à execução opostos pelas executadas. Contudo, a penhora em questão não pode alcançar créditos hipotéticos do advogado da parte exequente referente a evento futuro e incerto - julgamento de procedência de dois embargos opostos pela parte executada -, de modo que deve restringir-se apenas à garantia dos valores líquidos, certos e exigíveis vinculados à presente demanda. Logo, tenho como créditos líquidos, certos e exigíveis, hábeis a justificar a realização da penhora, os seguintes valores: a) R$ 758.658,00, referente ao valor da execução atualizado com juros e correção monetária até setembro de 2017; b) R$ 151.736,00 correspondente ao valor dos honorários fixados pela decisão de f. 18; e c) R$ 13.663,00, atinentes ao valor corrigidos das custas entre a data de seu pagamento e setembro de 2017. Com efeito, determino a penhora dos créditos da parte executada existente contra a empresa Suzano Papel e Celulose, até o limite de R$ 924.057,00 (novecentos e vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais).Intime-se a empresa Suzano Papel e Celulose para que do crédito devido à parte executada, referente ao contrato particular de arrendamento rural n.º 23/2015, firmado junto a Agropecuária do Maranhão LTDA, com vencimento de parcela previsto para setembro de 2017, quando de seu pagamento, retenha a importância de R$ 924.057,00 (novecentos e vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais), realizando o depósito judicial da respectiva quantia e informando a este Juízo.Advirta-se a Suzano Papel e Celulose, devedora da parte executada que após a intimação desta decisão, caso a inobserve as determinações nela contida, o pagamento realizado até o limite do crédito penhorado - R$ 924.057,00 (novecentos e vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais) - será ineficaz em relação à parte exequente, que poderá constrangê-la a pagar novamente, ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra a parte executada (art. 312, CC), que ocupa a posição de credora em relação ao contrato de arrendamento rural. Após a lavratura do auto de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta impugnação à penhora, cujas matérias impugnativas devem restringir-se ao ato, na medida em que a defesa geral através da oferta de embargos à execução já foi ofertada (autos n.º 925-18.2016.8.10.0022 e 926-03.2016.8.10.0022) .Intimemse. Cumpra-se.Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão/despacho (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. -CCJ).Açailândia/MA, 20 de abril de 2016.Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Resp: 120048

Segunda Vara da Família de Açailândia

EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO 20 (VINTE) DIAS

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