Página 176 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Maio de 2016

Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) satisfaça os requisitos acima expostos, não tendo, inclusive, o condão de gerar o enriquecimento sem causa à parte autora.

Entretanto, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial fixada, independentemente da comprovação do recebimento do seguro obrigatório ou mesmo da existência de requerimento administrativo do pagamento, o que deverá ser apurado em liquidação, na forma da súmula 246, do STJ.

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar LOCAL VEICULOS LTDA a pagar aos autores: a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros moratórios, a partir do arbitramento (sumula 362, STJ), estes de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (STF, ADI´s 4357 e 4425).

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