Página 1448 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2016

Exige-se, ainda, para percepção da pensão vitalícia, que o falecido tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 ou mais anos de idade na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação data pela Lei 13.135/15, c/c art. da Lei nº 13.135/15).

O óbito de JOSÉ DUARTE PEIXOTO, pretenso instituidor, encontra-se comprovado por meio da certidão de fl. 11, e ocorreu em 09/07/2015.

A manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito também se encontra comprovada, vez que o falecido era titular de aposentadoria especial, conforme se verifica do INFBEN de fls. 120. A discussão se impõe, tão-somente, em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente do segurado. Assim, para fazer jus ao direito postulado, deve comprovar que era de fato sua companheira nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.

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