Página 8 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Maio de 2016

COSTA ARAUJO (Adv. MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS). II - DISPOSITIVO. 17.ANTE O EXPOSTO, reconheço o preenchimento das condições estatuídas no art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.615/2015, para obtenção do indulto e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor do apenado, JOILSON COSTA ARAÚJO, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, c/c art. 193 da Lei de Execução Penal. 18.Determino, todavia, a extração de cópias das peças pertinentes à pena de multa e às custas processuais, com posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para adoção das providências cabíveis à execução dos débitos. 19.Transitada em julgado esta sentença:a) proceda-se ao registro junto ao SINIC;b) oficie-se à Justiça Eleitoral informando a extinção da punibilidade em favor do condenado JOILSON COSTA ARAÚJO.c) oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, encaminhando-lhe cópias das peças pertinentes à pena de multa e às custas processuais. 20.Cumpridas as diligências supra e não havendo outras questões pendentes de resolução, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. 21.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vistas ao MPF.

8 - 000XXXX-27.2014.4.05.8201 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ACACIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA) x GIVALDO SOUSA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 10.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito ministerial de fls. 203/206 e nego a concessão de indulto ao apenado, determinando o prosseguimento da execução penal em seus regulares termos. 11. Intimem-se. 12. Mantenham-se os autos acautelados em cartório com vistas à fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos estabelecidas.

240 - AÇÃO PENAL

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