Página 1198 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Maio de 2016

Descontos indevidos

O autor pretendeu a restituição dos valores indevidamente descontados a título de "convênio médico" (embora autorizado desconto de co-participação), além dos valores estornados das comissões sobre vendas e dos "prêmios".

No que tange aos prêmios, verifica-se que o lançamento do crédito e do débito na folha de pagamento ocorria apenas para fins contábeis, sem prejuízo ao autor, já que os prêmios em mercadoria eram entregues aos empregados.

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