natureza trabalhista, competente será a justiça do trabalho. Não correspondendo os fatos ao ali afirmado, a conseqüência poderá ser o desacolhimento da pretensão do reclamante, mas não modificação de competência, que esta se determina em função do litígio, tal como exposto pelo autor"(STJ, 2.ª Seção, CC 0000875/89 -AM, Rel. Min. Eduardo Pádua Ribeiro. DJ 07/05/1990, p. 03824)
Feitas estas considerações passa-se a análise da controvérsia quanto à permanência do vínculo celetista entre as partes.
A instituição do regime jurídico único pressupõe não apenas a observância plena das exigências contidas no artigo 39 da Constituição Federal, a saber: previsão no tocante a planos de carreira, forma de investidura, direitos e deveres e processo disciplinar, mas, em primeiro plano, a observância dos princípios insertos em seu artigo 37.