NOVO PROGRESSO (VARA ÚNICO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO) AGRAVANTES: JOVIANO JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS THAUMATURGO DE ALMEIDA ADVOGADA (S): RUTHNEIA SOUZA TONELLI OAB 12128 e ANA PAULA VERONA OAB 52778 AGRAVADO: VALDIJAN SANTANA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIONIR FARIAS OAB 11037 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO INTELOCUTÓRIA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por JOVIANO JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS THAUMATURGO DE ALMEIDA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. n.º: 000770628201148140115), movida em desfavor de VALDIJAN SANTANA DA SILVA. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: ¿(...) A pretensão autoral de suspensão das execuções não comporta acolhimento. Explico: A exemplo do Código de Processo Civil de 1973, o Código atual reproduz dispositivo que normatiza exatamente a pretensão posta pelos autores na exordial. Estabelece o § 1º do art. 784 do NCPC que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Além do mais, no presente caso, não estão presentes as hipóteses que autorizam o julgador a suspender o processo executivo, elencadas no art. 921 do NCPC, sendo de rigor o indeferimento da liminar e o prosseguimento das execuções (...)¿ Assim, irresignados os agravantes interpuseram o presente recurso (fls. 02/19), requerendo em antecipação de tutela ¿a concessão de liminar para a suspensão das execuções sob nº 000067554.2014.8.140115, 000XXXX-50.2014.8.14.0115 e 000XXXX-38.2015.8.14.0115, que tramitam perante a Comarca de origem. Juntou documentos de fls. 20/324. Os autos foram distribuídos a minha relatoria às fls. 325. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a revogação da decisão recorrida. Ademais, em que pese às alegações aduzidas pelos recorrentes, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra de forma evidente o direito dos agravantes. Da mesma forma, a priori, não tem fundamento jurídico a pretensão dos agravados de, em sede liminar, determinar a suspensão das execuções, quando se constata que a legislação pátria permite ao executado invocar seu direito de defesa por vias autônomas, porém, sem a força de impedir ou suspender o processo de execução. Nesse sentido, cumpre destacar julgamento proferido pelo Ministro Barros Monteiro, eis que pertinente e extremamente oportuno, ad litteram: "Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSAO DA EXECUÇÃO. ART. 791 DO CPC.- Não constitui causa de suspensão da execução a coexistência com a ação anulatória proposta pelo devedor.- Divergência de julgados não configurada. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 371936/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28.10.2003, DJ 19.12.2003 p. 470)¿. Grifei. Ressalto, portanto, a ausência do fumus boni iuris, uma vez que na decisão vergastada não restou configurada qualquer afronta ao § 1º do art. 784 do NCPC. Ante o exposto, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como, para que preste informações, incluindo se foi cumprido pela agravante o ônus previsto no artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 15 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
PROCESSO: 00065829320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ação: Agravo de Instrumento em: 22/06/2016---AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 10676 - PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (ADVOGADO) AGRAVADO: FRANCISCO FARIAS FERNANDES Representante (s): OAB 8534 - GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (ADVOGADO) OAB 21400 - GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA (ADVOGADO). SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006582-93.2016.8140000 AGRAVANTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCISO FARIAS FERNANDES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação ordinária nº 003XXXX-57.2016.8.14.0301, ajuizada por FRANCISO FARIAS FERNANDES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos decorrentes de contrato de mútuo, na modalidade empréstimo consignado, efetuados pelo Agravante na conta corrente do Agravado, nos seguintes termos: Vistos etc. (...) Dessarte, em um juízo de cogniç¿o superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenç¿o aos documentos de fls. 22 (certid¿o de óbito de Maria Dulcilene Lima Fernandes), fls. 23 (declaraç¿o de quitaç¿o de empréstimo consignado após o falecimento da mutuária contratante), fls. 26/42 (contrataç¿es de novos empréstimos em nome do autor). O conjunto desses documentos indicam que a companheira do autor tinha um empréstimo consignado junto à ré e, após seu falecimento, o autor realizou uma espécie de novaç¿o, adimplindo a dívida original de sua companheira e contraindo um novo empréstimo consignado, renovado por uma vez. Ocorre que, esta primeira novaç¿o, nessa análise n¿o exauriente, vai de encontro ao previsto no artigo 16 da lei 1046/50, que propugna a extinç¿o do empréstimo consignado quando ocorre a morte do mutuário. Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados e jurisprudência abaixo colacionada, os quais s¿o suficientes para indicar a probabilidade do direito material. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) SUSPENDER os descontos do empréstimo consignado nº 2856331, devendo a Requerida se abster de descontar qualquer parcela do dito empréstimo na conta corrente ou folha de pagamento do autor. Em caso de descumprimento, APLICO multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada mês que a Requerida realizar o desconto de parcelas do empréstimo consignado, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. (...) DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 932, II do NCPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, previstos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A manutenção da decisão agravada não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, na medida em que acaso provido o recurso, os descontos na remuneração do agravado serão retomados. Outrossim, verifico que existem indícios indicadores da plausibilidade do direito deduzido pelo agravado, de modo que afeiçoa-se prudente, nesta fase processual, a manutenção da decisão agravada. É dizer, considero que no caso em apreço o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, milita em favor da pretensão do agravado e não da pretensão recursal do agravante. Por outro lado, igualmente não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que há prova nos autos (fls. 65/66) da pretensão deduzida pelo agravado em primeiro grau. A prova do falecimento da esposa do agravado, parte originalmente devedora do contrato de mútuo na modalidade empréstimo consignado, leva a concluir no sentido de que houve a extinção da dívida referente ao contrato n.º 99962, de acordo com o disposto na Lei 1.046/1950: Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Outrossim, diante do fato de que o comprovante de quitação da dívida de fls. 71 (referente ao contrato n.º 99962, contraído pela esposa do agravado) coincide com a data da celebração da Cédula de Crédito Bancário de fls. 72 (Cédula de Crédito Consignado n.º 2341991), resta verossímil a conclusão no sentido de que este segundo empréstimo foi contraído pelo agravado para extinguir a dívida de sua esposa. Infere-se, portanto, que o contrato de mútuo n.º 2341991 foi celebrado para quitar a dívida do contrato n.º 99962, emitindo-se, ato contínuo, a declaração de quitação de fls. 71. Corrobora a conclusão o fato de não haver menção, na