não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal"(REsps 1.420.691/RJ, DJe 13.12.2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26.9.2013).
5. Houve prequestionamento implícito da matéria acerca dos arts. 128 e 462 do CPC, já que o Tribunal de origem entendeu cabível a aplicação do direito superveniente (indenização com base na Lei 11.445/2007) mesmo, como se constata dos elementos constantes no acórdão recorrido, não havendo a invocação expressa ao direito à indenização na petição inicial da Ação Civil Pública.
6. Agravo Regimental não provido.