Página 1989 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

o CTB estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e demais veículos...”. Imprudente, assim, o motorista que integra a corrente e descura-se quanto à possibilidade de o veículo imediatamente à sua frente ter de parar subitamente. Não guardando distância adequada do veículo que está à sua frente, age, o motorista, com indubitável imprudência e negligência, já que não pode ver o que ocorre na dianteira do veículo que trafega à frente e que pode ser fator determinante, como no caso sub iudice, da parada repentina. Devendo-se salientar que a distância de segurança exigida se destina a oferecer ao motorista o tempo necessário para a atuação de reflexos à guisa de conter a máquina que conduz.Portanto, previsível que o motorista que segue à frente tenha necessidade de parar bruscamente ou diminuir a velocidade de seu veículo e não guardada a distância de segurança, cai por terra a excludente de culpabilidade do requerido. Nem a mesma estaria afastada em caso de necessidade não comprovada nos autos.Neste sentido:Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São PauloNP.: 00387194-7/00 TP.: APELACAO CIVELNA.: 387194 PP.CO.: SÃO CAETANO DO SULDJ.: 04/05/88 OJ.: 8ª. CAMARARel. ROBERTO RUBENSDEC.: UnanimeRESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA - PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA PELO REU - VELOCIDADE EXCESSIVA EM PISTA MOLHADA - CIRCUNSTANCIAS CONFIRMADAS PELO RELATORIO DA POLICIA RODOVIARIA E POR TESTEMUNHAS DO PROPRIO REU - PRETENSAO A DISCUSSAO SOBRE POSSIVEL COLISAO ANTERIOR DO VEICULO DO AUTOR COM AQUELE QUE IA A SUA FRENTE - INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SEUS CONDUTORES NAO ESTAO ENVOLVIDOS NESTA DEMANDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00402036-1/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 402036 PP.6 CO.: SÃO PAULO DJ.: 08/11/88 OJ.: 7ª. CÂMARA DP.: MF 370/139 Rel. RENATO TAKIGUTHI DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA -EVENTO OCORRIDO QUANDO O VEICULO DO AUTOR, AO DIMINUIR A MARCHA POR DEPARAR COM OUTRO EFETUANDO MANOBRA, FOI ABALROADO PELO VEICULO DO REU - ALEGACAO DE CULPA DO AUTOR, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA PISTA, SEM AS DEVIDAS SINALIZACOES - DESCABIMENTO, ANTE A NAO COMPROVACAO - CULPA DO REU CONFIGURADA, VISTO QUE DIRIGIA EM VELOCIDADE INADEQUADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZACAO - ORCAMENTO DE MENOR VALOR -DESNECESSIDADE DA APRESENTACAO DO RECIBO PARA COMPROVACAO DO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00414102-8/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 414102 PP. CO.: JAU DJ.: 13/06/89 OJ.: 6 A. CÂMARA DP.: MF 490/32 Rel. CARLOS ROBERTO GONCALVES DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO, POR OCASIAO DE CONGESTIONAMENTO E COLISAO COM OUTRO VEICULO QUE SEGUIA A FRENTE - CULPA PRESUMIDA DO REU - INDENIZATORIA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENCA MANTIDA.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00391783-2/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 391783 PP. CO.: SÃO PAULO DJ.: 08/06/88 OJ.: 2 ª. CÂMARA DP.: MF 160/70 Rel. JACOBINA RABELLO DEC.: UnanimeRESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR - ALEGACAO DE FORCA MAIOR, FUNDADA NA OCORRENCIA DE CHUVA - FATO QUE NAO JUSTIFICA A CONDUTA DO REU - INDENIZATORIA PROCEDENTE.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00424686-0/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 424686 PP.424686-0 CO.: SÃO PAULO DJ.: 30/10/89 OJ.: 1 ª. CÂMARA DP.: MF 532/387 Rel. DE SANTI RIBEIRO DEC.: UnanimeRESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA - HIPOTESE EM QUE O MOTORISTA DO VEICULO ABALROADO FRENOU EM RAZAO DE OBSTACULO QUE LHE SURGIU A FRENTE - POSSIBILIDADE DE EVITAR A COLISAO SE O MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ATRAS NAO ESTIVESSE IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE - PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE - SENTENCA MANTIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCIDENCIAA PARTIR DA DATA DO ORCAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS DE ADVOGADO - FIXACAO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENACAO (PRINCIPAL ATUALIZADO E JUROS MORATORIOS) NAO INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.No mesmo sentido (1a. ementa): AC 451.162-2 - Rel. Evaldo Verissimo - MF 1110/5 (scf/dg); No mesmo sentido (2a. ementa): AC 422.339-8 - Rel. Paulo Bonito - MF 524/69 (lnv); AC 423.385-4 - Rel. Raphael Salvador - MF 526/148 (sbs); AC 424.507-4 - Rel. Mauricio Vidigal - MF 540/66 (lnv); AC 426.729-8 - Rel. Celso Bonilha - MF 548/6 (aaf/wtc); AC 427.438-6 - Rel. Araujo Cintra -MF 560/509 (rmt/wtc); AC 428.961-4 - Rel. Raphael Salvador - MF 556/187 (lnv);Superior Tribunal de JustiçaACORDAO RIP: 90/0011618-0PROC: RESP NUM: 0006101 UF: PRDJ DATA: 30/09/1991 PG: 13488ORGAO: 04 QUARTA TURMA DECISAO: 06/08/1991 UNANIME.RELATOR MIN: 1086 - MINISTRO FONTES DE ALENCARSEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. AÇÃO REGRESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PARTE DA DATA DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO PELO CAUSADOR DO DANO RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.Do que se depreende da análise do caso em tela, todos os requisitos da responsabilidade estão presentes, pois houve o dano o carro do autor sofreu danos de grande monta, conforme orçamentos acostados e fotografias juntadas, resvalando na perda total do bem em razão de ser datado de 1.997, já que o montante a ser despendido para conserto ultrapassa o valor da Tabela FIPE ; a ação culposa do motorista requerido foi causa única do acidente não frenagem não obediência da distância do veículo da frente e, por fim, a responsabilidade do condutor do veículo dos correqueridos, autor material do fato, ensejando o ressarcimento dos danos. Ausente, no caso, caso fortuito ou força maior, expressões que encerram sentidos próximos, mas mesmo elemento objetivo que é a inevitabilidade do evento e mesmo elemento subjetivo, a ausência da culpa. A força maior é acontecimento insólito de impossível ou difícil previsão. O caso fortuito é evento previsível, mas inevitável. Assim sendo, nada houve de imprevisível ou inevitável e sim, conduta culposa do correquerido, devendo-se a ela o acidente. Pelo exposto, a culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida se caracterizou como causador direto do dano e, por conseqüência seu dever de indenizar, de acordo com a responsabilidade civil.Os requeridos não conseguiram se desincumbir do dever de demonstrar a sua inocência, não desconstituindo as provas trazidas com a inicial. Tampouco provaram que a responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída ao autorComo restou isenta de dúvida a conduta do requerido Benedito como causadora do dano e a obrigação de ressarcimento por parte dos requeridos é imperiosa.O orçamento acostado aos autos pelo autor não pode ser afastado como base de cálculo do ressarcimento, pois nada tem de discrepante com os danos ocorridos em seu veículo e, mais, caberia aos requeridos conforme o artigo 373, II do CPC, provar fato contrário. DOS DANOS PRETENDIDOS:DANOS MATERIASAo disciplinar especificamente a questão das perdas e danos, o art. 402 dispõe:”Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar..”.Contudo, para que as perdas e danos sejam devidos, é preciso que exista um nexo causal entre a mora do devedor e os prejuízos, ou seja, é preciso que fique perfeitamente demonstrado que os lucros cessantes ou os danos emergentes decorreram diretamente da falta imputada ao devedor.É o que deixa certo o art. 403 do Código Civil, de seguinte teor:”Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato .”Ao adotar tais disposições, o legislador inviabilizou pedidos que não guardem relação de causa e efeito com a mora.De fato, conforme adverte De Plácido e Silva “o dano emergente

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