Página 1296 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. O Ministério Público, portanto, possui o direito líquido e certo de requisitar diretamente informações para instruir ação penal. Ele não depende do Poder Judiciário para requisitar provas perante a administração direta e indireta. O Código de Processo Penal, em seu artigo 47, dispõe: “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”. Observa-se que a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Ministério Público Federal, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual atribuem ao Promotor de Justiça a requisição direta de informações junto as entidades da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Verifica-se que o Código de Processo Penal obriga o Ministério Público requisitar documentos ou outras provas diretamente as autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. O MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Rio Claro não negou o direito do Ministério Público de requisitar diretamente a autoridade policial a apresentação do laudo pericial realizado no veículo e na chave “micha” utilizada. Na realidade, deu validade ao disposto no artigo 47 do Código Processo Penal, no inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, no inciso I, alínea b do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 e inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. A decisão do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, portanto, não violou direito líquido e certo do Ministério Público. O direito líquido e certo do Ministério Público teria sido violado se ele tivesse requisitado diretamente à autoridade policial remessa dos laudos periciais e a correta identificação do acusado com remessa de fotografias e, diante da recusa do atendimento pela autoridade policial, solicitasse providências ao MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Rio Claro e ele não atendesse a solicitação. É que, nessa hipótese, o Ministério Público teria o direito líquido e certo de requerer providência ao Poder Judiciário em face da recusa da autoridade policial em atender a requisição direta que efetuara para cobrar o envio do laudo pericial efetuado na fase investigatória da ação penal. O Ministério Público, nessa hipótese, tinha adquirido o direito de requerer providências ao Poder Judiciário porque já não tinha como, sem ordem judicial, obrigar a autoridade policial no atendimento a sua solicitação. A extensão de seu direito já estava delimitada, e não havia como o exercitar porque não possui poderes para obrigar a autoridade policial a obedecer ao seu comando. Observa-se, portanto, que a decisão atacada não violou direito líquido e certo do impetrante e, assim, não há como conceder a segurança. Denega-se a ordem.” (fls. 76/81) De fato, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que não está escorada em direito líquido e certo. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alínea b, e inciso II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. Entretanto, há diversos precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NEGADA PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, por xpressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (Resp 913.041/RS, 6ª Turma, Relª. Minª. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Dje de 03/11/2008). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET . ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp 820.862/SC, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJU de 02/10/2006) .”CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O poder de requisição direta de diligências conferido ao Ministério Público não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet , desde que demonstrada a real necessidade de sua intermediação. II - Hipótese em que o órgão do Parquet solicitou envio de ofício à administração dos Guinchos Caxienses, para que fosse fornecida cópia do prontuário da entrada, naquele local, do veículo apreendido, mas não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, promover a diligência. III - Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.” (REsp 740.660/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/02/2006) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b e II, da Lei Complementar n.º 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. Esta Turma tem se posicionado no sentido de que a inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o representante do “Parquet” demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. Recurso especial improvido.” In casu, o recorrente sequer alegou qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, requisitar diretamente à autoridade policial a apresentação do laudo pericial realizado no veículo e na chave “micha” utilizada no crime, o que afasta a alegação da existência de qualquer direito líquido e certo violado pelo juiz singular. Ora, não podemos obrigar o Poder Judiciário a deferir diligências sempre que o órgão ministerial as requerer, quando é o próprio parquet que possui a titularidade da ação penal pública e a função institucional de requerer diligências investigatórias, possuindo os meios indispensáveis ao desempenho dessa função. Assim, não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo recorrente, vez que poderiam ter sido requisitadas pelo próprio parquet, nos termos da atribuição que lhe é prevista pela legislação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o

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