Compulsando-se os autos, verifico que à fl. 329 foi juntada certidão negativa de ação de inventário do coexecutado VALTER ERIZIO SILVERIO DA SILVA e que consta na certidão de óbito a inexistência de bens emnome dele.Entretanto, a matrícula acostada às fls. 336/340 dá conta de que no formal de partilha de sua mãe QUITÉRIA BARBOSA DA SILVA, o de cujus, casado emregime de comunhão universal de bens com NEUZA MARIA DA SILVA, ora coexecutada, herdou 5% do referido imóvel.Assim, na ausência de inventário, o espólio de VALTER ERIZIO SILVERIO DA SILVA deverá ser representado por administrador provisório, cujo encargo deve competir ao cônjuge ou companheiro que convivia como falecido na época de sua morte, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 613, NCPC), continuará o espólio na posse do administrador provisório. Neste sentido, já decidiu o C. STJ:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, coma correção do pólo passivo, emrazão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC . 2. O Tribunal de origem, embora fundado empremissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como umtodo unitário, que permanece emsituação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12 , V , do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar emjuízo, de acordo como art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinamos arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio temlegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada emface do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1386220 PB 2013/0161234-3 (STJ) Data de publicação: 12/09/2013Entretanto, como o nome já diz, tal representação é provisória, sendo obrigatória a abertura de inventário dos bens do falecido, tanto porque há que se respeitar os direitos dos credores, caso haja mais de um, sendo a parte exequente legítima para requerer o inventário, segundo o art. 616, VI, NCPC.Diante do exposto, requeira a CEF o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido, proceda-se à retirada da restrição de fl. 155, remetendo-se os autos ao arquivo (baixa-findo).Cumpra-se, intimando-se a final.
0022008-96.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 -HEROI JO O PAULO VICENTE) X SANDRA REGINA YOSHI DA SILVA BRIGANTI