não demonstrado pelo autor.
Também se verifica que a produção de efeitos da Lei retromencionada ocorrerá a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o Poder Executivo estimar "o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei".
Destaque-se que o ofício circular dos Correios informa que a concessão da prorrogação da licença-maternidade também teve como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, não havendo prova de norma semelhante em vigor.