20/10/2013 e aponta que não houve necessidade de afastamento do reclamante, sendo que a natureza da lesão é "70.20.10.000 -CORTE, LACERAÇÃO, FERIDA CONTURA, PUNCTURA" e o código CID foi "561.0 - Ferim. de dedos s/lesão da unha" (fl. 106 do ".pdf").
Assim, prima facie, a CAT se refere a pequeno corte no dedo do litisconsorte em outubro de 2013, que não acarretou o seu afastamento das atividades.
Já a declaração do médico ortopedista, também utilizada no fundamento da decisão da autoridade dita coatora, está assim redigida, in vebis: