Página 10 do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 21 de Julho de 2016

pessoalmente do auto de infração através da sua representante no dia 24/02/2016, mas apresentou a defesa somente no dia 29/03/2016, quando já expirado o prazo para impugnação. Intempestividade reconhecida. 2. O lançamento constitui créditos já constituídos e pendentes de julgamento na esfera administrativa. Reporta-se à falta de recolhimento de ICMS normal, código 005-1, com os mesmos valores originais e relativos aos mesmos períodos (janeiro a dezembro de 2012), com a mesma motivação (falta de recolhimento do ICMS por vendas com cartão de crédito) e com lastro nas mesmas provas (informações prestadas pelas administradoras de cartões). Duplicidade de lançamento reconhecida, considerando-se nulo o segundo lançamento que incorre em bis in idem e atenta contra a presunção de validade do primeiro, ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa. Não havia respaldo jurídico ao seu refazimento, afinal, nos termos do inciso II do at. 173 do CTN, o direito ao refazimento do lançamento surge apenas a partir “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”. 3. Bis in idem. Nulidade reconhecida de ofício em respeito ao princípio da legalidade. A 1ª Turma Julgadora , no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos , em não conhecer a Impugnação por julgá-la intempestiva e, de ofício, anular a denúncia que constituiu em duplicidade o crédito tributário.

AI SF 2014.000005812846-35 TATE 00.539/16-3. AUTUADA: H STEREMBERG PRODUTOS ÓTICOS. CACEPE: 0330841-30. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0045/2016 (13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS NORMAL. FALTA DE EMISSÃO E REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VENDAS APURADAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO POSTAL NÃO JUSTIFICADA PELA AUTUANTE. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA MONITORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. DENÚNCIA QUE EXTRAPOLA O PERÍODO AUTORIZADO EM ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. PRESERVADO O ATO PRECEDENTE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada pela autoridade fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos do § 1º. É nula a intimação, nos termos do art. 22, § 3º da lei do PAT, recebendo-se a impugnação como espontânea e tempestiva. 2. Não houve violação à ampla defesa, pois foi oportunizado à autuada colacionar documentos. 3. Não há vedação à lavratura do Auto de Infração para apuração de fatos posteriores a 30/06/2009 e que não se referem aos primeiros seis meses seguintes à inscrição no CACEPE. Inexistente o pagamento integral do débito no prazo da defesa, não se aplicam os benefícios da ação fiscal com objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação. 4. A autoridade administrativa foi designada por Ordem de Serviço para fiscalizar o período de 01/2009 a 12/2012. Entretanto, a autuação se estendeu até o período de 08/2014, extrapolando o período para o qual estava designado. O Auto de Infração é o documento que serve como mero instrumento de veiculação dos atos administrativos de lançamento. É possível que em um único Auto de Infração vários atos de lançamentos sejam produzidos, cada um a ser avaliado em seus aspectos formais e materiais individual e separadamente. Não há nenhuma nulidade a viciar o Auto enquanto suporte físico. São válidos os créditos tributários constituídos relativamente aos períodos permitidos na Ordem de Serviço. Viciados são os créditos relativos aos períodos que extrapolam a designação. Devem ser conservados os atos válidos, preservando-se os lançamentos referentes aos períodos para os quais havia designação. É parcialmente nula a autuação, devendo-se extirpar do lançamento os períodos de 01/2013 a 08/2014. 5. Posteriormente, foi lavrado outro Auto de Infração relativamente ao mesmo imposto e ao mesmo período (01/2012 a 12/2012) que estava contido neste Auto de Infração. A existência desse segundo lançamento não atinge o que o precede, cuja exigibilidade estava suspensa em virtude da impugnação administrativa, sem, contudo, afastar a sua validade e a sua existência. 6. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, d foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, c do CTN. 7. Havendo inscrição em dívida ativa (CDA nº 38169/15-0) do crédito constituído nestes autos, deve-se oficiar a PGE, informando acerca da existência da causa suspensiva da exigibilidade do crédito para providências que entender cabíveis. A 1ª Turma Julgadora , no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em (i) considerar nula a intimação, recebendo a impugnação como espontânea e tempestiva; (ii) rejeitar as nulidades de empecilho à lavratura do auto de infração pela monitorização e de violação ao direito de defesa; (iii) oficiar a PGE, informando acerca da existência da causa suspensiva da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 38169/15-0) para providências que entender cabíveis; (iv) acolher parcialmente a nulidade por falta de competência, anulando os lançamentos relativos ao período de 01/2013 a 08/2014 e, no mérito, (v) julgar parcialmente procedente a denúncia relativamente ao período de 01/2012 a 12/2012, para confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 345.635,37 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido da multa reduzida de ofício para 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea d da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea b da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.

Recife, 20 de julho de 2016.

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