Página 221 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2016

Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão (ões) da Dívida Ativa acostada (s) aos autos.A executada alega que parcelou o débito antes da distribuição desta execução e requer a extinção do feito.A Fazenda Nacional, intimada a se manifestar, confirma a adesão da parte executada ao parcelamento e concorda coma extinção desta execução.É o relatório. Decido.A presente execução foi ajuizada em19/09/2014.Conforme documentos, a executada aderiu a parcelamento em29/08/2014.O parcelamento do débito impede a exequente de ajuizar a ação de execução fiscal, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, pois é causa de suspensão do crédito tributário, tornando o inexigível.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. STJ:TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória.2. O Tribunal de origemafastou a ocorrência da prescrição emrelação aos créditos tributários objeto dos processos administrativos fiscais relacionados na petição inicial, por entender que, a despeito de tais créditos tributários não integrarema consolidação dos débitos por meio do parcelamento solicitado pelo contribuinte, tiverama sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010: Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. , e da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenhamsido deferidos pela administração tributária devemser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Por conseguinte, pela letra do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, entre o requerimento inicial do parcelamento da Lei n. 11.941/2009 e a indicação dos débitos que seriamincluídos no respectivo regime, a lei expressamente determinou que se considerasse suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 3. A empresa contribuinte optou pelo parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 150, VI, CTN) até a apresentação da declaração dos débitos que tinha intenção de parcelar, entre os quais não se inclui o discutido no presente feito.4. À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava comsua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição.Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) Diante do exposto, declaro extinta a presente ação de execução fiscal, comfulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, a norma do 3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do vencido emfavor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos emcurso, majorando a verba honorária, representaria, emúltima análise, afronta ao art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal.Emrazão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente a

momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, ematenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), emconformidade como artigo 20, , da Lei nº 5.869/73.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Semcustas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0051310-16.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SATA SOCIEDADE DE ASSES TECNICA E ADMINISTRATIVA S/A (SP182424 - FERNANDO DENIS MARTINS)

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