Página 1771 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/ SP)

Processo 100XXXX-57.2016.8.26.0137 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.F. - I.M.F.C. - Vistos.Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como curador provisório do (a) interditando (a), mediante compromisso.Cite-se o requerido para o interrogatório que designo para o dia 17 de agosto de 2016, às 15:35 horas.Caso seja evidente a incapacidade do interditando, deverá o Sr. Oficial certificar tal circunstância, com as premissas que o levaram a assim concluir, pois o interrogatório pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720).O prazo para impugnação é de 15 dias úteis (art. 752 do NCPC), contados da citação.Informe a parte autora acerca de eventual existência de bens em nome da interditanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. (Fica a requerente intimada através de seu advogado à comparecer em cartório para assinar o Termo de Curadora Provisória.) - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM (OAB 172790/SP)

Processo 100XXXX-71.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Comercial Omega Distribuidora Eireli - DISTRIBUIDORA NOVICA COSMÉTICOS LTDA - Vistos, 1) Fls. 31/35: recebo como emenda à inicial, anote-se, regularizando-se o polo passivo da ação.2) A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que o autor nega qualquer tipo de relação comercial com a parte requerida e desconhece, pois, a origem do débito negativado (fls. 34).A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que é indevida a inscrição ou manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastros de devedores geridos por órgãos de proteção ao crédito caso a dívida esteja sendo discutida judicialmente, como no caso dos autos. É o que se extrai das ementas a seguir transcritas, in verbis:”CADASTRO DE INADIMPLENTES ‘SERASA’ - Montante do débito objeto de discussão em juízo - Exclusão do registro. Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Prescindibilidade do depósito concernente à parcela incontroversa. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - RESP nº 299.530 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 24.06.2002. Fonte: Jurid XP, 25ª ed.).”CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Inscrição no SERASA, SPC e afins - Previsão legal - Ação ordinária revisional e agravo de instrumento - Tutela antecipada indeferida - CPC, artigo 273 - Permissão do registro pelo Tribunal Estadual -Descabimento - Lei nº 8.038/90, artigo 43, parágrafo 4º - CC, artigo 160, I.I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente o deferimento de tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome da devedora de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido.III. Recurso conhecido e provido.” (STJ - RESP nº 351.941 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 25.03.2002. Fonte: Jurid XP, 25ª ed.).O periculum in mora é evidente, em razão dos próprios efeitos que emanam das restrições perante órgãos de proteção ao crédito. Anoto que a parte autora é uma empresa (fls. 01), de modo que a restrição certamente prejudicará o regular desempenho de sua atividade.Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de: a) determinar a exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de devedores mantidos pela SERASA, relativamente aos débitos objeto dos contratos 13983-1 e 13983-3 (fls.34), no prazo de 72 (setenta e duas horas), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, cabendo à parte autora seu encaminhamento ao órgão de proteção ao crédito. 3) 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ante o exposto,cite-se a parte ré para que apresente resposta, com as advertências legais.Int. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)

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