Página 786 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Julho de 2016

cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias"(Orlando Gomes, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 38). Não é demais acrescentar que não estão presentes os pressupostos aptos à admissão da tese revisional do contrato bancário, na forma delineada no art. , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausentes as hipóteses referentes às"prestações desproporcionais"ou a ocorrência de"fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", sob pena de se comprometer a segurança jurídica implementada pelas relações contratuais. Foi nesta linha de entendimento que decidiu o saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no RESP nº. 59.870/SP, rel. o Sr. Min. Ari Pargendler, j. 16-11-1999, DJU de 7-2-2000, p.149, no seguinte sentido:"não se pode transformar o contrato de compra e venda em um contrato de poupança. E a tanto equivale um contrato que autorizasse o comprador de um imóvel, financiado por cerca de 10 anos, a pedir a devolução do que pagou, porque no quinto ano não tinha condições de honrar as obrigações que assumiu. Não haveria mais segurança jurídica em contrato de compra e venda de imóveis, gerando graves consequências no sistema econômico". O Prof. Nelson Nery Júnior, citado por Otávio Luiz Rodrigues Junior2, propõe, com a autêntica precisão que lhe é peculiar, a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da revisão contratual por onerosidade excessiva:"Somente as circunstâncias extraordinárias é que entram no conceito de onerosidade excessiva, dele não fazendo parte os acontecimentos decorrentes da álea normal do contrato. (...) A imprevisibilidade e a extraordinariedade dos fatos supervenientes, que ensejam a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, e, portanto, a revisão do contrato (art. , V,CDC), devem ser aferidas objetivamente, em relação ao homem médio, à natureza do negócio e às condições do mercado. Esses acontecimentos podem ser de ordem natural (tempestades, terremotos etc.), como decorrentes de situações absolutamente excepcionais do ponto de vista econômico. Nesta última consideração, podem ou não estar incluídas as variações da moeda em decorrência de inflação, dependendo de outros fatores dessumíveis da álea normal e das demais peculiaridades do contrato"(grifei). Ou seja, não demonstrou o autor a alegada onerosidade excessiva do contrato, firmado por livre disposição entre as partes, nem a possibilidade da aplicação da teoria da imprevisão. Nos precisos termos da lição de Caio Mário da Silva Pereira3, a aplicação da teoria da imprevisão pressupõe: a) vigência de um contrato com execução deferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da declaração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. Maria Helena Diniz4 complementa que a onerosidade excessiva decorre da" superveniência de casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam, de um lado, excessivamente onerosos para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução, e acarretam, de outro, lucro desarrazoado para a outra parte ". Em não tendo verificado tais hipóteses, finalmente, afasto a tese de existência de lesão enorme ou onerosidade excessiva. O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta' (artigo 157 do Código Civil). O contrato ser de adesão não traduz ilegalidade; pelo contrário, trata-se de instrumento importante em sociedade de consumo. Mesmo que prevaleça o entendimento de que a relação material havida entre as partes encontra-se sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. No mesmo sentido, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente se vem tentando impor. De fato, não ocorreu irregularidade alguma no contrato e nem na formação do saldo devedor. Nem mesmo houve qualquer abusividade em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor. O signatário do contrato era maior, capaz e as estipulações pactuadas eram claras e inteligíveis por qualquer pessoa capacitada a administrar seus bens. A escolha do agente financeiro foi livre e as condições para as renegociações, bem como, todos os encargos e taxas de juros, estavam de acordo com o que é usualmente praticado no mercado, nada havendo de excepcional ou peculiar e não se revelando, efetivamente, um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, nem uma onerosidade imprevista e excessiva ou a sujeição de uma das partes a desvantagens exageradas ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, pelo que improcedem os pedidos contidos na inicial do processo principal e, no que se refere ao processo cautelar, restando comprovada a improcedência do pleito principal deve ter a cautelar a mesma conclusão. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na ação principal (Processo nº 009XXXX-28.1996.8.17.0001) e no processo cautelar (Processo nº 011XXXX-59.1996.8.17.0001), revogando-se a liminar anteriormente deferida em ambos os processos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já satisfeitas, e aos honorários do procurador do réu, que os fixo em R$ 1.000,00 (NCPC, artigo 85, § 8º) estes arbitrados para cada um dos processos, os quais devem ser executados de forma individualizada. Oficie-se o 1º Cartório de Protesto de Títulos, comunicando o teor da presente sentença, no intuito de que sejam cancelados os efeitos da decisão prolatada nos autos do processo cautelar (Processo nº 011XXXX-59.1996.8.17.0001). Por fim, nos termos do artigo 1º, § 1º da I.N. nº 13, de 25.05.2016 (DJe 27.05.2016), em sendo a hipótese do cumprimento de sentença, deverá o exequente fazê-lo por meio do sistema PJe, obrigatoriamente. A parte deve ficar ciente, desde logo, que no prazo de 5 (cinco) dias do protocolamento da petição inicial do cumprimento de sentença no PJe, deverá juntar aos autos físicos do processo o comprovante do protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento, nos termos do art. 3º da I.N. nº 13, de 25.05.2016 (DJe 27.05.2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 15 de julho de 2016 JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA. Juiz de Direito

Sentença Nº: 2016/00133

Processo Nº: 011XXXX-59.1996.8.17.0001

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