Página 594 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Julho de 2016

pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, "não cautelosa" da requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:RECURSO nº: 0024937-91.2013 RECORRENTE: MANOELA BEZERRA LIMA

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A VOTO. Na hipótese, autora alega que contratou serviço de OI Velox junto à ré e que, apesar das cobranças efetuadas desde janeiro de 2013, o serviço nunca foi prestado, visto que não houve sua instalação. Pretende a devolução em dobro de R$ 105,24; a instalação do serviço e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora se insurge, requerendo a procedência dos pedidos. Reforma parcial. Da análise dos autos, verifica-se que o serviço de internet banda larga foi contratado pela autora, contudo jamais foi disponibilizado pelo réu, o qual sequer chegou a ir à residência da autora para providenciar a sua instalação. Constata-se, ainda, que a ré não apresentou qualquer justificativa, bem como comprovação para o não atendimento da solicitação do serviço feita pela recorrente. Entendo que cabe à concessionária de serviço público adotar as providências necessárias para que seja possível a prestação do serviço público que lhe foi concedido a todos que o solicitem e por ele estejam dispostos a pagar. Como é sabido, a empresa ré realiza ampla oferta de internet banda larga, e o artigo 35 do CDC prevê que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação. Danos morais configurados, diante da falha na prestação do serviço, e considerando a frustração causada pela legítima expectativa de utilização do serviço pelo consumidor conforme oferta feita pela reclamada. Com relação ao quantum a ser indenizado, devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, mais ao caráter pedagógico neste caso, a fim de fazer com que a ré preste melhor seus serviços. Por tais razões, entendo suficiente para o caso uma indenização na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré a: 1) fornecer à autora o serviço de internet banda larga (VELOX), no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais); 2) pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantida, no mais, a sentença como lançada. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL (TJ-RJ - RI: 00249379120138190203 RJ 002XXXX-91.2013.8.19.0203, Relator: SIMONE DE FREITAS MARREIROS, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2014 10:07) Desse modo, como a requerida foi a responsável pela frustração diante da não prestação de um serviço contratado, causando à parte requerente constrangimento e transtorno, o ato torna-se passível de reparação, a teor do disposto no mencionado art. 927 do Código Civil. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o "princípio da proibição do excesso" com o "princípio da proibição da prestação deficitária", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da falha na prestação do serviço ter causado constrangimentos e aflições. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar o cancelamento do contrato de prestação de serviços objeto da lide, bem como das faturas recebidas a partir de março de 2015, referentes ao plano descrito na inicial.Outrossim, condeno a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coelho Neto/MA, 15 de julho de 2016. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 143354

PROCESSO Nº 000XXXX-79.2015.8.10.0032 (3782015)

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