Página 649 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2016

00102087520138070015 - Execução Provisória - R: IGOR ALVES DE ARAUJO. Adv (s).: DF46656 - PRISCILLA FERREIRA DO AMARAL, Adv (s).: DF24746 - JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA. Determinação - Autos nº 00102087520138070015 (Processo antigo nº 20130110288523) DECISÃO A u t o s n . 2 0 1 3 0 1 1 0 2 8 8 5 2 3 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00561117020128070015;00218597020148070015;00218597020148070015;0040370192 0148070015;00078437720158070015;00027474720168070015. IPs n. 444/2010 - 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul);101/2011 - 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul);241/2010 - 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires);513/2011 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);452/2014 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);449/2014 - 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) Registro Criminal: 2013007027 Executado : IGOR ALVES DE ARAUJO, filho de Adao Estevao Araujo e Lucimar Alves de Araujo Trata-se de pedido formulado pela Defesa para que o sentenciado IGOR ALVES DE ARAUJO, filho de Adão Estevão Araújo e Lucimar Alves de Araújo seja autorizado a sair, mediante escolta, da unidade prisional em que se encontra, a fim de participar da cerimônia fúnebre de seu pai, falecido na presente data. O pedido veio instruído com cópia da certidão de óbito (fl. 222). Restou, ainda, comprovado o vínculo familiar entre o requerente e o paciente. Assim, atento ao disposto no artigo 120, inciso I da Lei de Execucoes Penais, DEFIRO o requerimento a fim de AUTORIZAR a saída de IGOR ALVES DE ARAUJO (Prontuário 71032), filho de Adão Estevão Araújo e Lucimar Alves de Araújo , mediante escolta, para participar da cerimônia fúnebre de seu pai, observadas as regras de segurança do procedimento de escolta e do estabelecimento hospitalar, condicionado tal direito à disponibilidade de escolta. Comunique-se, com urgência, ao estabelecimento prisional, para ciência e adoção das providências possíveis. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Distrito Federal, 28 de Junho de 2016. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http:// www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2016.0002.188812-59 - 28/06/2016 13:08 - 1 / 2 LEILA CURY JUIZ (A) DE DIREITO

00102087520138070015 - Execução Provisória - R: IGOR ALVES DE ARAUJO. Adv (s).: DF46656 - PRISCILLA FERREIRA DO AMARAL, Adv (s).: DF24746 - JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA. Homologação - Autos nº 00102087520138070015 (Processo antigo nº 20130110288523) Decisão Sentenciado: IGOR ALVES DE ARAUJO, filho de Adao Estevao Araujo e Lucimar Alves de Araujo. Homologo, para fins de REMIÇÃO, os dias trabalhados, certificados à(s) fl (s). 187, referente ao período de 01/07/2015 a 30/09/2015, salvo duplicidade . Atualizese a conta de liquidação e junte-se aos autos a respectiva certidão para ciência das partes . Registre-se. A Defesa requereu à fl. 102 a concessão de comutação das penas, com base no Decreto n. 8.172/2013. O COPEN e o Ministério Público se manifestaram, conforme fls. 177/184 e 188. Analisando a situação processual do sentenciado em 25/12/2013, verifico que está preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado. Cumpre registrar, no entanto, que o sentenciado está respondendo à Ação Penal n. 2013.01.1.180338-3 (IP n. 150/2013 - DRF), por crime supostamente cometido durante o período relevante definido pelo Decreto n. 8.172/2013. Dessa forma, considerando que não é possível verificar nesta data o preenchimento do requisito previsto no art. 5º do referido decreto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de comutação formulado pela Defesa . Nada a prover com relação à concessão de benefícos com base no Decreto n. 8.380/2014, uma vez que sequer foi formulado pedido nesse sentido. Dê-se vista ao Ministério Público com relação à certidão de fl. 209, bem como com relação ao apensamento da Execução n. 0002747-47.2XXX.807.0XX5. Após, dê-se vista à Defesa . Por fim, nada a prover com relação à proposta de emprego juntada à fl. 218, uma vez que o sentenciado encontra-se cumprindo pena no regime fechado. Distrito Federal, 30 de Junho de 2016. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 -001.0015.11130010000/2016.0002.189175-37 - 30/06/2016 19:32 - 1 / 2 LEILA CURY JUIZ (A) DE DIREITO

00818601220008070015 - Execução da Pena - R: MARCOS ANTONIO FERREIRA. Adv (s).: DF8782 - WANDA RODRIGUES TELES. Determinação - Autos nº 00818601220008070015 (Processo antigo nº 20000110818609) DECISÃO Autos nº 20000110818609. Executado : MARCOS ANTONIO FERREIRA, filho de Jose Inacio Filho e Francisca Izidro Ferreira. Registro Criminal: 2000018823. Atualize-se a CL para anotar a fuga e a recaptura. Ante a infração disciplinar noticiada nos autos, suspendo os benefícios externos concedidos ao apenado. Comuniquese. Aguarde-se o envio do respectivo Inquérito Disciplinar, devidamente concluído. Com a juntada do Inquérito Disciplinar,designe-se data para a oitiva do sentenciado, intimando-se o Ministério Público e a Defesa. Distrito Federal, 3 de Junho de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF

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