Página 41 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Julho de 2016

Nesse sentido foi o acórdão de minha relatoria nos autos do processo nº 00834-2013-181-17-00-8. Vejamos:

(...)

2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Insurge-se o recorrente em face da r. sentença que extinguiu a ação de cobrança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A magistrada a quo decidiu que: "O inciso I, do art. 17, da Lei nº 9.393/98 não atribuiu legitimidade às entidades sindicais para a cobrança da contribuição sindical rural. Apenas autorizou à Secretaria da Receita Federal celebrar convênios com órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR e não de contribuição sindical rural. E, ainda que o tivesse feito, a competência para cobrança não poderia ser delegada por simples convênio, ante seu caráter tributário. (...) Extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ante à ilegitimidade da Autora para figurar no pólo ativo da presente ação". Em razões recursais, alega o autor, em síntese, que tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. Vejamos. O antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi criado pelo Decreto-Lei nº 2.377/40, passando a ser regulado pela CLT, em 1943, nos arts. 578 a 591. Posteriormente, a contribuição sindical rural foi regulada por legislação específica, por meio do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que, em seu art. , preceituou que: "Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei." A Lei nº 8.022, de 12-04-1990, que alterou o sistema de administração das receitas federais, transferiu para a Secretaria de Receita Federal (SRF) a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA (aí incluído o ITR e a contribuição sindical rural) e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. Sobreveio a Lei n. 8.847/1994, que, por força do disposto em seu art. 24, I, fez cessar a competência da SRF para a administração de receitas nominadas, nos seguintes termos: "A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 10 da Lei n" 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I -Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo do Decreto-Lei n"1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Posteriormente, a Lei nº 9.393/96 autorizou a SRF a celebrar convênios de cooperação, nos termos do disposto em seu art. 17, in verbis: "Art. 17 - A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competências para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades. (grifos nossos) Emerge da leitura conjugada dos citados arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96, que a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG são as pessoas jurídicas legitimadas à cobrança das contribuições sindicais. Esclareço que o art. 589 da CLT não constitui fundamento para afastar a legitimidade da CNA para a cobrança da totalidade das contribuições sindicais. Não há como confundir titularidade do direito à contribuição com a legitimidade ativa para a sua cobrança. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à legitimidade e interesse da CNA para lançamento e propositura de ação de cobrança da contribuição sindical rural patronal, citando-se a seguir alguns dos arestos recentes, dos anos de 2013, 2014 e 2015: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CNA PARA O LANÇAMENTO, A ARRECADAÇÃO E A COBRANÇA. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a CNA possui legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural, na medida em que a Secretaria da Receita Federal não mais detém competência para administrar tal contribuição e do fato de a legislação prever a possibilidade de celebração de convênio entre a CNA e essa Secretaria para que lhe sejam fornecidos dados cadastrais para cobrança da contribuição a ela devida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 48300-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar