Página 167 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Julho de 2016

uma interpretação restritiva. III - A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo "servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. IV – Agravo de Instrumento não provido. (TRF2 - Agravo de Instrumento - Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA- Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de disponibilização 11/07/2016) (g.n).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO EXÉRCITO. DIREITO DE OPÇÃO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário, independentemente de posterior mudança de cargo. Assim, a previsão contida na Orientação Normativa nº 02, de abril de 2015, do MPOG, encontra-se, aparentemente, em dissonância com a Carta Magna. 2. Não se desconhece que, a teor do disposto no art. 142, X, da CRFB/88, os militares possuem um regime previdenciário próprio, com previsões específicas na Lei 6.880/80. A diferença de tratamento não é apta a afastar a aplicação do art. 40, § 16, da CRFB/88 aos exmilitares, eis que também servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil (art. 100 da Lei nº 8.112/90). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 2015.00.00.004348-0, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, -DJF2R -Data:10/09/2015) (g.n)

Ademais, o indeferimento dos efeitos da tutela concedida pode ocasionar periculum in mora reverso, porquanto, em eventual demora no provimento final, poderá ocasionar ao servidor pagamento futuro da diferença que recolheu a menor para o RPPS.

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