Página 370 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Agosto de 2016

Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer a condenação da União Federal ao pagamento de pecúlio especial e pensão temporária, emvirtude do falecimento de seu pai, que era servidor público civil aposentado do Exército.Alega, emapertada síntese, que faz jus a estes benefícios nos termos da Lei nº 3.373/58, por ser solteira, não ocupante de cargo público e não possuir capacidade laborativa.Foramconcedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 33.Citada (fl. 37), a União Federal apresentou contestação (fls. 38/44). Alega, emsede de preliminar, falta de interesse processual, pois a autora não teria formulado requerimento administrativo, bemcomo a nulidade da citação. No mérito, aduz que a autora não teria comprovado sua invalidez, sendo indevido, portanto, o recebimento de pensão por morte. Tambémnão faria jus ao pecúlio especial, por falta de amparo legal.Instadas a se manifestarem (fl. 48), a autora quedou-se inerte, enquanto a ré afirmou não ter outras provas a produzir (fl. 50).A preliminar de nulidade da citação foi afastada à fl. 53, pois incomprovado qualquer prejuízo para a ré. Convertido o julgamento emdiligências (fl. 53/55), foi determinada a suspensão do feito por 60 dias, para que a autora postulasse sua pretensão no âmbito administrativo, a ser apreciada pela União Federal. Tambémfoi designada a realização de perícia médica.Às fls. 61/67 a autora apresentou protocolo de seu requerimento administrativo.Laudo pericial médico às fls. 86/90.Manifestação da parte autora às fls. 94/95 e da ré à fl. 96. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil combinado coma Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2016.A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, vez que a autora comprova ter formulado sua pretensão junto à Administração (fls. 61/67). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.O pedido é improcedente. A autora requer os benefícios da pensão por morte e do pecúlio especial, tendo como instituidor o seu pai Fabiano Correa Fortes, falecido aos 03/07/2006 (fl. 10).O pecúlio especial era previsto na Lei nº 3.373/58, que regulamentou a Lei nº 1.711/52, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União. Ocorre que a Lei nº 8.112/90, diploma que atualmente rege os servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, emseu art. 253 expressamente revogou a Lei nº 1.711/52 e respectiva legislação complementar, o que inclui a Lei nº 3.373/58. Portanto, o instituto do pecúlio especial, não sendo mantido pela nova lei, foi excluído do ordenamento jurídico brasileiro em1990.O óbito do servidor é o fato que faz surgir para seus dependentes o direito a referido benefício. No caso emtela, como tal fato ocorreu já sob a égide da atual legislação, quando extinto o pecúlio especial, indevida a sua concessão. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PECÚLIO ESPECIAL. PREVISÃO NA LEI 3373/58.

NATUREZA COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO À LEI 1711/52. REVOGAÇÃO PELA LEI 8112/90. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. BENEFÍCIO EXTINTO. DIREITO NÃO MAIS ASSEGURADO. 1. MARIA GABRIELA MELO DA SILVA ajuizou a presente ação visando à condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento a ela de pecúlio especial, nos moldes da Lei nº 3373/58, emrazão do falecimento do seu esposo, ex-Procurador Federal do antigo IPASE, no valor correspondente a três meses da remuneração por ele percebida à data do seu óbito. O ilustre magistrado sentenciante julgou

improcedente o pedido. 2. A Lei nº 3373/58, ao dispor sobre o Plano de Assistência ao Funcionário Público Civil da União e sua Família, a que se referiamos arts. 161 e 256, da Lei nº 1711/52, criou a figura do pecúlio especial como umbenefício garantido pelo Seguro Social obrigatório aos dependentes do servidor falecido, obedecida a ordemprevista no art. , parágrafo 2º, da mencionada legislação. Portanto, a função da Lei nº 3373/58 foi a de estabelecer as diretrizes básicas para a aplicabilidade dos arts. 161 e 256, da Lei nº 1711/52, que dispunhamsobre o plano de assistência dos Servidores Públicos Civis da União. 3. Considerando a natureza complementar da Lei nº 3373/58 à Lei nº 1711/52, foi ela tambémrevogada pela Lei nº 8112/90, que instituiu o novo Regime Jurídico Único dessa classe de servidores públicos. Emseu art. 253, a Lei nº 8112/90 determinou expressamente a revogação da Lei nº 1711/52 e da respectiva legislação complementar, bemcomo das demais disposições emcontrário. 4. O Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8112/90 estabeleceu uma nova ordemjurídica para os servidores públicos civis da União, rompendo comtodos os preceitos criados pela legislação anterior. Essa lei regulamentou plenamente a questão dos planos de assistência e previdência dessa classe de servidores, não mais albergando o instituto do pecúlio especial. 5. É o óbito do servidor que faz surgir para o seu dependente o direito à percepção do pecúlio especial, nos moldes da Lei nº 3373/58. Desta feita, considerando que o falecimento do marido da autora, ex-Procurador Federal do antigo IPASE, ocorreu em3 de julho de 2008 (fl. 31), quando já vigorava a Lei nº 8112/90, não há como se lhe reconhecer o direito

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