Página 1332 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2016

de Educação. Com todo respeito à orientação religiosa do autor, o Poder Judiciário não pode interferir na relação entre a Universidade e o aluno com vistas a modificar ato amparado na legislação do setor educacional. Inexistência na legislação pátria e no regimento interno da instituição de ensino de norma que obrigue o abono de faltas com a reposição de aulas. O discente tinha plena ciência do excessivo número de faltas, porquanto já havia pedido administrativamente o mesmo beneficio. Mas não é só. O artigo , do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969, admite tratamento excepcional para os alunos de qualquer nível de ensino que, acometidos de alguma doença, estejam temporariamente incapacitados a frequentar os trabalhos escolares, desde que se verifique a “conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes”. Não consta dos autos, porém, “laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional” (exigência da lei), e nem haveria de haver tal documento visto que o fundamento do pedido é diverso (religioso). E o principio da liberdade religiosa insculpido na Constituição Federal não autoriza a procedência do pedido. De igual modo, não se observa, na conduta da ré, qualquer ato atentatório aos direitos da autora enquanto consumidora, na medida em que não houve descumprimento do regimento, notoriamente conhecido pelo aluno. Assim, tendo em vista que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, consoante se infere do teor do artigo 207, da Carta Magna, a par do que, segundo a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), as entidades de ensino superior dispõe de liberdade para a elaboração dos seus estatutos e regimentos (artigo 53, V), dúvida alguma remanesce no sentido de que o aluno não tem o direito a que visa nos autos; repito: o Poder Judiciário não pode interferir na relação entre a Universidade e o aluno com vistas a modificar ato amparado na legislação do setor educacional. Há somente previsão para a realização de tratamento excepcional em regime domiciliar. Todavia não é este fundamento da ação. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Não há ônus da sucumbência (Lei 9.099/95). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C. (PRAZO PARA RECURSO: 10 DIAS; VALOR DO PREPARO RECURSAL: R$ 300,15, GUIA DARE, COD. 230-6) - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), FERNANDA ROBERTA DA SILVA (OAB 357204/SP)

Processo 000XXXX-25.2016.8.26.0080 (processo principal 0001994-32.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fábio Leonardo Bueno Campanha - Fast Shop S.A - Vistos.Cumpra o exequente integralmente os requisitos do Comunicado CG nº 438/2016, juntando ao presente cumprimento de sentença todos os documentos nele mencionados: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Ademais, deverá juntar cópia das procurações outorgadas às partes (NCPC, art. 522, inc. III, por analogia), especialmente levando-se em consideração que a intimação do executado para pagamento dar-se-á na pessoa de seu advogado.Ressalte-se que o processo principal (autos físicos) ficará disponível em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o Provimento CG nº 16/2016.Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fátima Gomes Real - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito é maduro para julgamento, pois a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se provada por documentos. A ação é improcedente. Afirma a autora ter efetuado a quitação da parcela 36 do contrato de financiamento que entabulou com o réu e que não obstante, devidamente quitada tal parcela, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplência bem como assim passou a receber cobranças de tal parcela. Todavia, o réu comprovou que a autora quedou em mora no pagamento da parcela anterior, de número 35, conforme se constata pelo estrato bancário de fls., do qual se conclui que , de fato, não foi quitada a parcela anterior. O réu então imputou aquele pagamento à parcela anterior, procedimento que tem amparo contratual. O estorno foi realizado. Desta forma, a parcela 35 não foi quitada, não havendo, portanto, cobrança indevida. Assim sendo, denota-se dos autos que a parcela 35 permaneceu inadimplida. A bem da verdade, a autor não procedeu a quitação do débito que gerou o restritivo, estando inadimplente até os dias atuais. Assim sendo, existente e válido o crédito, sendo dele devedor a autora, por ausência de provas de quitação, impossível a declaração da sua inexigibilidade e lícita a inscrição dessa dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, não sendo devida qualquer reparação. Ante o exposto julgo improcedente a presente ação que Fátima Gomes Real ajuizou em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. Fica revogada a tutela antecipada. P.R.I.C.(PRAZO PARA RECURSO: 10 DIAS. VALOR DO PREPARO RECURSAL: R$ 1.760,00, GUIA DARE, COD, 230-6) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/ SP), KATLEN TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 349277/SP)

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