Página 3 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Agosto de 2016

do evento danoso. Correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.A parte ré, conforme se reitera por meio de entendimento jurisprudencial, responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores desde que evidenciado a relação existente entre o nexo causal e o dano. Esta encontra-se evidenciada por meio dos documentos que comprovam os procedimentos cirúrgicos, acostados às fls.24/44, e que não obtiveram sucesso. Por meio deles, se depreende que o autor procurou o atendimento médico a medida que percebia problemas relativos ao seu olho operado, não havendo nenhuma recomendação expressa de que o atendimento teria acontecido de forma tardia, que, ao meu ver, faria o autor buscar imediatamente o atendimento médico, tendo em vista que o que estava em jogo era a recuperação da visão do seu olho esquerdo.Ademais, a matéria de fato e de direito está devidamente comprovada nos autos, o que leva à procedência da ação.Por fim, no tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo pela sua procedência, posto que a perda da visão do olho esquerdo acarreta consequências que impossibilitam o retorno ao status quo ante, conforme se extrai dos reiterados procedimentos cirúrgicos, a indenização mostra-se uma forma de reparar o dano, mas no sentido de compensação. Ressalte-se que é posição dominante na Doutrina e Jurisprudência pátria que o dano moral deve ter caráter compensatório e função punitiva, com a condenação do agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a não só punir como, desestimular a prática futura de atos semelhantes. Porém, não pode servir de fator de enriquecimento, apesar de não dever ser apenas simbólico.Merece destaque o parecer doutrinário do mestre Humberto Theodoro Júnior, a deixar assente, de modo iniludível:”Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes”.Cabe ressaltar que para a quantificação da indenização, o julgador deve estar atento a uma série de vetores, a fim de encontrar uma quantia que se preste para a recomposição dos danos, mas que, ao mesmo tempo, não acarrete enriquecimento indevido pela parte contrária. Devem ser consideradas as condições financeiras dos envolvidos, as circunstâncias e consequências do dano, atentando sempre para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo requerente. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar em favor do autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Ressalte-se que os valores acima deverão ser atualizados com base no INPC, desde publicação da decisão, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Custas e honorários pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 20 de julho de 2016Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito

ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), FRANCISCO DA SILVA CARVALHO (OAB 4568/AL), ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), AMANDA SOARES LAMENHA (OAB 11454/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 001XXXX-36.2009.8.02.0001 (001.09.010710-2) -Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Heriberto Odilon Araújo de Rubim Costa - RÉU: Cassi - Caixa de Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - SENTENÇATrata-se de Ação Ordinária proposta por Heriberto Odilon Araújo de Rubim Costa, qualificado na inicial, em face de CASSI - Caixa de Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil, igualmente qualificado.Informa o requerente que é funcionário do Banco do Brasil, associado da CASSI. Aduz que em razão disso, tem direito a ter dependentes beneficiários do Plano de Associados. Afirmou que os menores Heriberto Odilon Araújo de Rubim Costa Neto e Maria Luiza Peixoto de Rubim Farias, como parentes consaguíneos de 2º grau - netos - do requerente estão inclusos no Plano Família.Aduz que em 15/12/2008, foi deferida a tutela dos menores em favor do requerente e sua esposa, razão pela qual requereu administrativamente a parte ré a inclusão dos menores no Plano de associados como dependentes do autor. Todavia, tal pleito foi indeferido sob o fundamento de que os menores não possuem vínculo de parentesco exigido pela CASSI, bem como que o plano de Associados não prevê a inclusão de menores tutelados na qualidade de dependentes.Formulou pedido de inclusão dos menores Heriberto Odilon Araújo de Rubim Costa Neto e Maria Luiza Peixoto de Rubim Farias no plano de associados CASSI, como dependentes do autor e ressarcimento do montante relativo aos valores despendidos com o Plano Família desde 16/12/2008.Com a inicial, juntou documentos de fls.13/35.Regularmente Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.39/115), alegando impossibilidade de inclusão dos netos do autor como dependentes no plano de associados, ante a falta de previsão legal, pugnando pela não concessão da inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.Oferecida a chance da parte autora se manifestar quanto acontestação, a mesma apresentou réplica às fls.122/135, onde reiterou os termos da petição inicial, rechaçando os argumentos da parte ré, pugnando pela procedência da ação.Realizada audiência e restando frustrada a conciliação, a parte autora requereu a juntada de demonstrativo de pagamento de faturas do Plano Família (fls.146/152).É o breve relatório. Fundamento e Decido.Do Julgamento Antecipado da Lide.O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.Da Inversão do ônus da prova.Insta salientar que a relação estabelecida entre o demandante e a operadora de plano de saúde é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC decido por inverter o ônus da prova. Passo a analisar o mérito da presente demanda.No caso em análise, deve-se observar que o objeto da presente ação ordinária é obter a assistência médica para os menores Heriberto Odilon Araújo de Rubim Costa Neto e Maria Luiza Peixoto de Rubim Farias, mediante a inclusão dos mesmos como dependentes do avô/tutor, beneficiário do plano de saúde.Sustenta a parte ré que o pleito formulado pelo autor contraria o o Estatuto da Ré e o Regulamento de Planos de Associados. Todavia, contata-se que não existe fundamento a alegação constante na contestação no sentido de que o Estatuto da ré apenas admite como dependentes filhos, cônjuge ou companheiro e enteados, razão pela qual o menores, por serem netos do Beneficiário, além de tutelados deste, não poderiam ser incluídos.Na verdade a inclusão dos menores sob guarda ou tutela em plano de saúde e previdenciário do beneficiário como dependente natural encontra fundamento na legislação e na jurisprudência pátria.De acordo com a legislação vigente, o menor tutelado equipara-se ao filho, portanto, elevado a condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos e fins de direito, inclusive, previdenciários.nesse sentido preceitua o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991:Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:(...)§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ademais, deve-se adotar uma orientação protetiva dos direitos do menor, notadamente face a expressa previsão contida no § 3º, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Observe-se:Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à

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