Página 4 do Diário Oficial do Município de Florianópolis (DOM-FLN-SC) de 8 de Agosto de 2016

pela entidade ___________________________ para representá-la como conselheira suplente no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), comprometo-me a participar das Assembleias ordinárias e extraordinárias do COMDIM, das reuniões, das comissões e dos eventos realizados por essa instituição. Florianópolis-SC, __ de ________________ de 2016 __________________________________________ _____ Assinatura.

DECRETO N. 16.510, DE 28 DE JULHO DE 2016 -REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, A CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE FLORIANÓPOLIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – participar do fórum bipartite, bem como do tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; VII -assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n.11.346, de 2006, com os Decretos Federais ns. 6.272, 6.273, amos de 2007 7.272, de 2010. Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º O Plano Municipal de SAN deverá: I - conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III -dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal n. 7.272, de 2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos representantes governamentais das secretarias equivalentes ao estabelecido pelo Decreto Federal n. 6. 273, de 2007, que cria, no âmbito do Sistema

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