Página 120 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2016

O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo , inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Da análise dos autos denoto que a questão controvertida cinge-se a não renovação/emissão de passaporte para a impetrante, sob a alegação da autoridade impetrada de que a demandante não preenche o requisito do § 2º (estar alistada) do artigo do Código Eleitoral.

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