O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Da análise dos autos denoto que a questão controvertida cinge-se a não renovação/emissão de passaporte para a impetrante, sob a alegação da autoridade impetrada de que a demandante não preenche o requisito do § 2º (estar alistada) do artigo 7º do Código Eleitoral.