Página 1568 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Agosto de 2016

Finalidade: Intimar o (s) procurador (es) acima descrito (s) para tomar (em) ciência da r.Decisão seguinte: “(...) Ante ao exposto, substituo a prisão preventiva de NICO ANTÔNIO BOLAMA, já qualificado (a), pelas medidas cautelares constantes no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.O comparecimento ao juízo será a cada trinta (30) dias;A ausência da comarca por mais de dez (10) dias deverá ser precedida de autorização deste juízo;O recolhimento à residência, todos os dias a partir 20h:30m, exceto se comprovar que está trabalhando. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Uma vez intimados o Defensor e o denunciado, este já ficará ciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá restabelecer a ordem de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, inciso IV, do Código de Processo Penal.Ademais, DEFIRO, a título de diligências, os requerimentos formulados pelas partes ao final da audiência de instrução e julgamento, constante às fls. 501/502.Expeçam-se os ofícios nos termos dos requerimentos.Juntem-se as respostas e, seguidamente, intimem-se as partes, primeiro o Representante do Ministério Público e, seguidamente, a Defesa para produção de suas alegações finais, no prazo legal.Por fim, venham-me conclusos para sentença.Intimemse. Ciência ao Ministério Público.Goiana, 11 de agosto de 2016. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito”

Expediente nº 2016.0951.004684

Edital de Intimação – Sentença Condenatória

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar