TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 13/6/2011.)
Portanto, o Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do recorrido na participação na prática de infração administrativa ambiental.
Assim, levando-se em conta as normas apontadas como violadas, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento diverso, tal como deduzido nas razões recursais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial.