Página 4001 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 13/6/2011.)

Portanto, o Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do recorrido na participação na prática de infração administrativa ambiental.

Assim, levando-se em conta as normas apontadas como violadas, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento diverso, tal como deduzido nas razões recursais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial.

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