Página 117 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Agosto de 2016

da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 20.07.2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade JONATHAN WESLEY PAIXÃO DA COSTA, em relação ao crime disposto no art. 147, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00009452120168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 18/08/2016 AUTOR DO FATO:CINDY MAYARA DE OLIVEIRA GAUDINO VITIMA:M. A. M. Q. VITIMA:J. C. Q. C. . TCO nº 0000945-21.2XXX.814.0XX2 Autora do fato: CINDY MAYARA DE OLIVEIRA GAUDINO Art. 140, do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140, do Código Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A conduta delituosa ocorreu em 24.01.2016. À fl. 29, Certidão atestando não terem as vítimas ofertado queixa-crime no prazo previsto em lei. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa-crime quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Há de se observar que, embora cientes que deveriam apresentar queixa-crime para o prosseguimento do feito, as vítimas não o fizeram, permanecendo inertes até a presente data. Assim, não sendo ofertada a queixa-crime no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 24.07.2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade CINDY MAYARA DE OLIVEIRA GAUDINO, em relação ao crime disposto no art. 140, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00009824820168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 18/08/2016 AUTOR DO FATO:WALCICLEIDE RODRIGUES CARVALHO MENOR:C. G. G. P. Representante (s): ERIKA MOURAO PINHEIRO (REP LEGAL) . TCO nº 0000982-48.2XXX.814.0XX2 Autora do fato: WALCICLEIDE RODRIGUES CARVALHO Art. 140, do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140, do Código Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A conduta delituosa ocorreu em 22.01.2016. À fl. 25, Certidão atestando não ter a vítima ofertado queixa-crime no prazo previsto em lei. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa-crime quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Há de se observar que, embora ciente que deveria comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a queixa-crime no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 22.07.2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade WALCICLEIDE RODRIGUES CARVALHO, em relação ao crime disposto no art. 140, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

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