Página 1899 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2016

intensivo, em instituição preparada para recebê-lo.Friso, por oportuno, que referida medida urgente não guarda relação com a internação definitiva regulada pelo artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, submetendo-se, tão somente, aos requisitos específicos veiculados pelos artigos 108 e 174, do mesmo Diploma, devidamente preenchidos, de acordo com a fundamentação supra. Nesse sentido, aliás, a consideração lapidar tecida pelo Des. Maia da Cunha, por ocasião da declaração de voto vencedor proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 990.10.290643-4, julgado pela E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça deste estado em 12 de julho de 2010, in verbis:”Lembre-se, antes de tudo, que a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente leva à conclusão de que, em caso de internação provisória os dispositivos aplicáveis são os artigos 108 e 174 do ECA. Nesse contexto, a internação cautelar apresenta requisitos diversos da definitiva. Assim, enquanto o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo rol é taxativo, dispõe que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta, o artigo 174 apresenta como requisitos para a internação provisória: que gravidade do ato infracional e sua repercussão social exijam a medida como forma de garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública”.Absolutamente prematura, assim, qualquer ponderação acerca da inteligência da súmula 492, do C. STJ, que versa sobre a internação definitiva. Ante o exposto, nos termos dos artigos 183 e 184, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a internação provisória do adolescente E.S.S., pelo prazo máximo de 45 dias. Anote-se na contracapa dos autos as datas da internação e da expiração do lapso em questão.Nos termos do Provimento nº 1.436/07, do Conselho Superior da Magistratura, requisite-se, com urgência, vaga em unidade da Fundação Casa, registrando-se que, antes da efetiva remoção, o adolescente deverá permanecer em local apropriado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponibilizada a vaga, oficie-se imediatamente à Autoridade Policial para encaminhamento do adolescente à respectiva unidade da Fundação Casa, observada a disposição constante do artigo 178, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Não disponibilizada vaga nos 5 (cinco) dias referidos, o menor deverá ser prontamente liberado aos seus representantes legais, mediante termo de entrega, independentemente de novo despacho. Nessa hipótese, deverá a serventia certificar a respeito e oficiar à Fundação Casa comunicando a liberação.Disponibilizada a vaga, expeça-se guia de execução provisória, na forma da Lei nº 12.594/12 e da resolução CNJ nº 165/12, realizando-se as necessárias comunicações e anotações, inclusive no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei CNACL.Disponibilizada ou não a vaga, tornem conclusos para designação de audiência.Requisitem-se os laudos periciais faltantes, se o caso, solicitando urgência no encaminhamento.Disponibilizada vaga, oficie-se à respectiva unidade da Fundação Casa, solicitando o encaminhamento do Relatório Polidimensional no prazo de 20 (vinte) dias ou até a data designada para audiência.Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Monte Aprazível, 17 de agosto de 2016. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)

Processo 000XXXX-23.2016.8.26.0369 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -E.S.S. - Vistos.Ante a certidão de fl. 36, designo o dia 22 de setembro de 2016, às 13:30 horas, para audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento.Ressalto que a concentração de atos não acarreta qualquer prejuízo ao representado, contribuindo, ao revés, para a rápida solução do litígio, harmonizando-se com o princípio constitucional da duração razoável do processo.Cientifiquem-se (e requisitem-se), se necessário, o adolescente e seu responsável dos termos da representação, notificando-os da data e horário da audiência, inclusive para que traga suas testemunhas de defesa, se for o caso.Providencie a serventia a indicação de advogado dativo, intimando-o dos atos do processo e que deverá apresentar defesa em audiência. Caso haja necessidade de intimação das testemunhas de defesa, o respectivo rol deverá ser depositado em cartório até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Providencie a serventia a juntada aos autos de certidão atualizada de distribuição de atos infracionais em nome do adolescente e comprovantes do que nela constar.Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas.Intime-se.Monte Aprazível, 22 de agosto de 2016. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)

Processo 000XXXX-23.2016.8.26.0369 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -E.S.S. - Vistos.Considerando a disponibilização nesta data, de vaga para internação provisória do adolescente (fls. 52), expeçase mandado de busca e apreensão do adolescente E.S.S., devendo a autoridade policial apresentá-lo imediatamente na unidade da Fundação Casa descrita a fls. 52.Ressalto que a necessidade da medida já foi exaustivamente delineada na decisão de fls. 26/28, cujos fundamentos ficam reiterados, anotando que o período em que o adolescente aguardou a disponibilização de vaga detido será computado no prazo limite de internação provisória. Atente-se a serventia. Noticiada a apreensão e ingresso na Fundação Casa, requisite-se o menor para comparecimento na audiência designada a fls. 37 e oficie-se à respectiva unidade solicitando o encaminhamento do relatório polidimensional elaborado até a data da solenidade.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 37.Cumpra-se a serventia, com urgência.Intime-se.Monte Aprazível, 23 de agosto de 2016. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)

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