3. Desta feita, este egrégio Tribunal, na esteira dos precedentes acima mencionados, reconhece que é correta a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais em execuções cujos créditos são passíveis de satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor, como no presente caso. Assim, devidos os honorários advocatícios aos apelantes.
4. No ponto, tenho firmado o entendimento de que a referida verba honorária tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
5. Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.