do Gabinete, e ainda outras alegando desconhecer que exercesse tal função de modo efetivo ( Márcia Helena Álvares da Silva , fls. 1161/117; Kátia Maria Lobo Nunes , fls. 118/119; Agnelo Batista da Silva , fls. 120; Jeoás Nascimento dos Santos , fls. 121/122; Josivan Fernandes de Oliveira , fls. 127/128; César Cals de Queiroz , fls. 129/130; Eliane Araujo de Freitas , fls. 136/137). Por fim, a Sgt Regina afirmou que o policial não exercia efetivamente tal função, que era ocupada oficialmente pela Sra Sheila , sendo, porém, a pessoa de ligação com a tropa e a Associação, frequentando o seu Gabinete sempre que acionado (fls. 124/126).
A autoridade investigante, em seu relatório, em que pese entender não ser possível comprovar se o policial exercia efetivamente a função, concluiu pela presença de indícios de crime militar (fls.146/160), não sendo acolhido na Solução do IPM, entendendo-se pela ausência de tais indícios (fls. 163/164).
Dos elementos dos autos emerge uma divergência quanto à ocupação efetiva do cargo. O Ministério Público, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela atipicidade.