Página 1135 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2016

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"DA UNIÃO FEDERAL E DO FNDE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Reconhecida a legitimidade passiva "ad causam" da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 2. A Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, regulamentou a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

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